Ementa
[email protected] Autos nº. 0002766-60.2015.8.16.0137 Processo: 0002766-60.2015.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA CHICONATO Polo Passivo(s): Município de Florestópolis/PR SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO SENTENÇA 1. Verifica-se que o saldo principal e os honorários advocatícios foram devidamente transferidos aos titulares, e nada mais foi requerido pela parte exequente (mov. 442). 2. Assim, à vista da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, com substrato no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. No mais, certifique a Secretaria se houve o pagamento integral das custas processuais, observando o disposto em sentença (mov. 258.1). 3.1. Caso hajam custas pendentes, volvam-me conclusos. 4. Não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se com as baixas necessárias.