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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004398-93.2023.8.16.0088

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0004398-93.2023.8.16.0088
Inteiro teor

Ementa

Pagamento Valor da Causa: R$8.965,68 Exequente(s): ESCOLA NOVO ESPAÇO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME Executado(s): ELIANE CRISTINA KNOPP SENTENÇA Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o presente caso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, o objeto do acordo realizado é lícito, as partes capazes e o ato regular, havendo transação, não há qualquer obstáculo para a sua homologação. Portanto, em homenagem aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade, a homologação é medida que se impõe. Ante exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes. Levantem-se eventuais restrições/bloqueios existentes. Suspenda-se a execução até o fim do prazo para cumprimento. Após, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação, estando ciente de que o silêncio será reputado concordância com a satisfação da obrigação e extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. Assinado e datado eletronicamente Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004398-93.2023.8.16.0088 Processo: 0004398-93.2023.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.965,68 Exequente(s): ESCOLA NOVO ESPAÇO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME Executado(s): ELIANE CRISTINA KNOPP SENTENÇA Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o presente caso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, o objeto do acordo realizado é lícito, as partes capazes e o ato regular, havendo transação, não há qualquer obstáculo para a sua homologação. Portanto, em homenagem aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade, a homologação é medida que se impõe. Ante exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes. Levantem-se eventuais restrições/bloqueios existentes. Suspenda-se a execução até o fim do prazo para cumprimento. Após, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação, estando ciente de que o silêncio será reputado concordância com a satisfação da obrigação e extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. Assinado e datado eletronicamente Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito