Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O apelante interpôs recurso em face de decisão que indeferiu os pedidos formulados em ação de justificação criminal, por meio da qual buscava a revogação da prisão preventiva, a realização de perícia técnica de voz, a juntada de provas complementares e a disponibilização de gravações de audiências.1.2. Nas razões recursais, contudo, o apelante passou a requerer a absolvição em relação aos crimes dos arts. 34 e 35 da Lei n.º 11.343/06, a nulidade das interceptações telefônicas, a anulação do processo por cerceamento de defesa, a redução da pena ao mínimo legal e a revogação da prisão preventiva — matérias alheias à decisão combatida.1.3. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da desconexão entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais apresentadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via eleita e a presença do requisito de dialeticidade recursal, ante a dissociação entre as razões de apelação e os fundamentos da decisão proferida na ação de justificação criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não merece conhecimento. As razões apresentadas mostram-se completamente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. O apelante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese.3.2. A decisão de primeiro grau limitou-se a indeferir os pedidos formulados na ação de justificação criminal, que é instrumento processual destinado à produção de prova nova para futura revisão criminal. Ocorre que o apelante, em suas razões, buscou rediscutir o mérito da condenação já transitada em julgado, pleiteando absolvição, revisão da dosimetria e nulidade de provas, matérias estranhas à natureza e à finalidade da ação de justificação.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação de justificação criminal não constitui sucedâneo recursal, tampouco via adequada para revisar sentença penal condenatória.