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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0006052-49.2024.8.16.0131

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0006052-49.2024.8.16.0131
Inteiro teor

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Apelação criminal interposta pelo réu diante de sentença que o condenou pelo crime de receptação, impondo pena de 01(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto e 11(onze) dias-multa, em razão de ter sido flagrado conduzindo uma motocicleta furtada. A defesa requer a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa, alegando que ambas possuem pesos equivalentes na dosimetria da pena. II. Questões em discussão 2.1. Se a agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da menoridade relativa na dosimetria da pena aplicada ao réu condenado pelo crime de receptação. III. Razões de decidir 3.1. O entendimento jurisprudencial atual estabelece que a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência são preponderantes e devem ser compensadas integralmente, salvo casos de multirreincidência. 3.2. A sentença original não considerou a compensação integral, resultando em uma pena desproporcional. 3.3. A nova dosimetria da pena foi fixada no mínimo legal, considerando a compensação entre as circunstâncias atenuantes e agravantes. IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso de apelação conhecido e provido, com a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Tese de julgamento: A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa deve ser aplicada quando ambas as circunstâncias se relacionam à personalidade do agente, salvo em casos de multirreincidência. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CP, arts. 61, I, e 65, I; CP, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 497.101/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.06.2019; STJ, AgRg no HC 489.409/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 14.05.2019; TJPR, 0009174-82.2024.8.16.0030, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025.