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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0004851-84.2025.8.16.0196

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0004851-84.2025.8.16.0196
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na exordial para CONDENAR ELIZANGELA DE FATIMA RIBEIRO LEAL como incursa nas normas incriminadoras do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condeno-a, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Concedo a justiça gratuita (art. 98, CPC). Passa-se a individualização das penas. III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, o que, no presente caso, situa-se dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal. A sentenciada possui antecedentes (condenação na 02ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 05/04/2022). Ausentes dados objetivos para aferir sua conduta social e sua personalidade. A motivação do crime ora julgado se constitui pelo desejo de lucro fácil com venda de materiais entorpecentes, o que já é considerado pela própria tipicidade da conduta. Não há se falar em comportamento de vítimas. As circunstâncias não fogem do comum. As consequências do delito não abalam aumento da pena-base. A natureza das drogas impõe aumento, especialmente pela nocividade considerada “média” da cocaína. A quantidade, ao seu turno, impõe elevação “média”. Entende o Juízo que a natureza e a quantidade das drogas são circunstâncias ou fatores de avaliação distintos. Veja-se que há 08 circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal e mais 02 circunstâncias no artigo 42 da Lei de Drogas. Somando-se temos um total de 10 circunstâncias. E o intervalo entre a pena mínima e máxima do crime em comento é justamente10 anos, deixando assente que o legislador, ao tratar de natureza e quantidade de drogas, o fez de modo distinto. Demais disso, mostra-se absolutamente indevido tratar o critério de modo único a considerar que pequenas quantidades de certas drogas cuja natureza é de elevado teor toxicológico são suficientes para causar danos intensos. É dizer que alguém flagrado com 40 gramas de maconha é presumido um mero usuário (STF, Tema 506), mas o sujeito com 40 gramas de crack, droga que é consumida em pequenas quantidades, não pode ser presumido um mero usuário. Mesma coisa a se considerar a apreensão de 40 gramas de ácido lisérgico (LSD), certo que pequenas doses/gotas são suficientes para entorpecer o sujeito. Ao ensejo, colhe-se o entendimento do STF em caso concreto: Com efeito, a natureza e a quantidade da droga são conceitos distintos, não se caracterizando, assim, em binômio indissociável. As substâncias entorpecentes podem ter natureza mais ou menos nocivas à saúde. Citando apenas as mais encontradas, a maconha é menos destrutiva que a cocaína ou o crack. Da mesma forma, a quantidade apreendida também pode ser valorada independentemente da natureza, sendo certo que 1kg de maconha tem valor de venda infinitamente menor que 1kg de cocaína, além dessa última atingir maior número de usuários, com a mesma quantidade daquela (STF, HC 211266/PR). Assim, au

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

AUTOS Nº 0004851-84.2025.8.16.0196 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ: ELIZANGELA DE FATIMA RIBEIRO LEAL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou ELIZANGELA DE FATIMA RIBEIRO LEAL, qualificada no feito, dando-a como incursa nas normas incriminadoras do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme denúncia de mov. 39.1, que assim destacou: “No dia 23 de julho de 2025, por volta de 11h00, na Rua Pastor Antônio Polito, em frente ao numeral 37, bairro Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada ELIZANGELA DE FATIMA RIBEIRO LEAL, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior de uma embalagem plástica, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 1 g, divididos em 2 pinos, da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, bem como guardava, no interior do endereço supracitado, debaixo do sofá, prontos e preparados para repasse e consumo de terceiros, 48 g, divididos em 48 pinos, da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’. Consta nos presentes autos que, durante patrulhamento ostensivo em local sabidamente utilizado para a comercialização de substâncias entorpecentes, a equipe policial visualizou a denunciada realizando uma troca de objetos com um indivíduo que se encontrava em uma bicicleta. No exato momento da transação, ao percebera aproximação dos agentes de segurança, a denunciada demonstrou inquietação e deixou cair ao solo dois pinos contendo substância entorpecente, logo em seguida se evadiu de forma apressada para o interior de sua residência. Tal conduta, marcada por nítido comportamento evasivo, motivou fundada suspeita por parte da equipe policial, ensejando a abordagem e a busca no interior do imóvel, tudo conforme Termos de Depoimento de movs. 1.5 e 1.7, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, Auto de Constatação de Droga de mov. 1.11 e foto das apreensões de mov. 1.17 Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição da ora denunciada (‘cocaína’) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde”. Notificada (mov. 63.1), a denunciada apresentou defesa prévia (mov. 74.1). Ausentes hipóteses de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia, recebeu-se a exordial acusatória na data de 30 de setembro de 2025, designando-se data à realização da audiência de instrução (mov. 82.1). Citação (mov. 110.1). Em 17 de novembro de 2025, durante audiência, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns e, ao final, a ré foi interrogada (mov. 118.1). Laudo toxicológico definitivo (mov. 122.2). O Ministério Público, em alegações finais, postulou pela condenação da ré pela prática do delito de tráfico de drogas (mov. 126.1). A Defesa, a seu turno, em memoriais, postulou pelo reconhecimento da circunstância atenuante de confissão espontânea. Fez apontamentos sobre a primeira fase da dosimetria,no que toca aos vetores negativos de natureza e quantidade da droga, assinalando que as referidas circunstâncias judiciais devem ser avaliadas conjuntamente. Acaso afastado o segundo apontamento, tendo em vista que é precedente judicial do STJ (REsp n. 1.976.266/SP), requereu a demonstração de distinção do caso concreto ou a superação do entendimento, conforme preleciona o artigo 315, §2º, VI, do CPP (mov. 130.1). Vieram os autos conclusos à sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES As preliminares de nulidade da abordagem e busca domiciliar se confundem com o mérito. II.2. MATERIALIDADE - AUTORIA A existência dos eventos criminosos foi sustentada através dos elementos de convicção adiante transcritos: PEÇA MOV. Auto de prisão em flagrante 1.4 Boletim de ocorrência 1.16 Auto de exibição e apreensão e fotos 1.9 e 1.17 Laudo positivo para cocaína como substâncias apreendidas 122.2 Depoimentos orais 117 No que toca a prova oral, tem-se o que segue. A testemunha Emerson Juercievcz (mov. 117.1) disse que estavam em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, na região da CIC. Desembarcaram da viatura, porque era um local que não dava para passar com a viatura. Progrediram a pé e avistaram a acusada e um rapaz de bicicleta. Ela estava passando algo para ele. Quando se aproximaram, o rapazda bicicleta se evadiu. Chegaram mais perto e a acusada foi para dentro da residência dela. Viram que ela tinha derrubado dois pinos de substância análoga à cocaína. Diante disso, entraram na residência dela e fizeram a abordagem. Avistaram, debaixo do sofá, mais pacotes de substância análoga à cocaína. Consultaram que ela tinha mandado de prisão aberto em seu desfavor. Diante dos fatos, encaminharam-na para a central de flagrantes. Sabiam que ocorria intenso tráfico de drogas no local. Foi apenas um patrulhamento. Não conseguiram identificar a pessoa que se evadiu. Era um homem, estava de bicicleta, era branco ou pardo. A acusada estava sozinha na casa. Tinha cama, alimentos. O local estava bem bagunçado. Mas era um quarto, com uma cama no meio e um guarda-roupa. Não se recorda se ela falou alguma coisa. Lembra que já tinha abordado ela há 1 ou 2 anos, mas na época não havia nenhum flagrante com ela. A abordagem foi dentro da residência dela. Deu para ver que ela passava algo para o rapaz de bicicleta, que se evadiu. Ela deixou cair dois pinos de cocaína e entrou para a casa. Viram ela trocando alguma coisa com ele. Tinha um mandado de prisão em desfavor dela. Não se recorda se foi apreendido dinheiro com a acusada. A testemunha Lucas Paulo de Lima (mov. 117.2) narrou que estavam em patrulhamento pela Vila Barigui, no CIC. Ali as ruas não têm saída e no final das ruas há barricadas, então a viatura não consegue entrar. Os traficantes usam a características da região para traficar de forma mais tranquila. A equipe deixou a viatura em local mais afastado e foi fazer o policialmente a pé. Na segunda rua, observaram uma mulher e um homem, que estava de bicicleta. Eles estavam conversando. A equipe continuou o patrulhamento, mas quando se aproximaram dos dois, o homem de bicicleta olhou para trás, viu a equipe e se evadiu. A mulher que ficou, jogou algo no chão e correu para casa. A equipe constatou que ela tinha deixado dois pinos de cocaína. Foram atrás dela na residência. A equipe conseguiu abordá-la, mas com ela não havia nada. Mas havia um sofá na área, onde conseguiram localizar mais duas porções de substância análoga à cocaína, inclusive na mesma cor daquelas que ela havia deixado cair, que era rosa. E equipe consultou no portal do CNJ e constataram que ela tinha um mandado de prisão em aberto por conta de tráfico de drogas. Lembra que o rapaz estava de camisa e a bicicleta era preta. Ela jogou no chão depois que ele saiu. A equipe estava a menos de 10 metros deles, e ela jogou no chão quando presenciou a equipe. Ela não chegou a entregar. Estava na mão dela e quando a equipe se aproximou, ela jogou no chão. Ela estava sozinha na casa. Era um barracono final da rua. Não havia portão nem muro. A acusada disse que estava morando lá. Mas não havia uma normalidade de residência. Parecia um ponto de casa abandonada. Estavam em patrulhamento. Havia muitas roupas no chão, uma cama box e um armário de madeira. Entraram no local outros dias, mas está abandonado. Interrogada, Elizângela de Fátima Ribeiro Leal (mov. 117.3) alegou que a droga não era sua. Mas estava guardando. Estava com a droga desde a manhã. O rapaz de bicicleta tinha ido buscar a droga. Dois pinos estavam consigo e eram para seu uso. Eles caíram. Estava guardando a droga que estava no sofá. Iria entregar para ele. Ficou parada no mesmo local. Não tentou se evadir. Eles entraram e acharam. Ganharia R$ 200,00 para guardar a droga. É usuária. Pois bem. Se o Poder Público possui nos quadros funcionais servidores treinados para promover diligências, apurações investigações, não se mostra coerente desacreditar tais figuras quando indicam a ocorrência de um fato. Não à toa, a jurisprudência destaca que: [...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, ainda mais quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (TJPR - Apelação Criminal nº 636548-0 - 4ª Câm. Criminal - rel. Des. Miguel Pessoa - DJ 27.08.2010). Tampouco se pode negar que, num espaço público, como já delineado em outras sentenças, o cidadão abdica de uma parcela maior dos seus direitos e garantias fundamentais, sujeitando- se à ação de autoridades em prestígio ao bem-estar e segurança da coletividade. Tais questões, por sinal, são brilhantemente tratadas na obra Do Contrato Social, de Jean-Jacques Rousseau (1762). Assim, é de todo compreensível que agentes de segurança pública, treinados para as atividades de policiamento, atuem, ainda que com alguma margem de subjetividade. Do contrário, estar-se-ia inviabilizando a existência da atividade policial.Deste modo, com olhos nas circunstâncias do caso concreto, apuro que a ação da equipe policial foi adequada. Perceba-se, pois, que em diligências a pé os policiais avistaram a acusada e um rapaz de bicicleta, sendo que ela estava passando algo para ele. Quando se aproximaram, o rapaz da bicicleta se evadiu. Chegaram mais perto e a acusada foi para dentro da residência dela. Ocorre que os policiais viram que ela tinha derrubado dois pinos de substância análoga à cocaína. Diante disso, entraram na residência dela e fizeram a abordagem. Avistaram, debaixo do sofá, mais pacotes de substância análoga à cocaína e consultaram que ela tinha mandado de prisão aberto em seu desfavor. As fundadas suspeitas e razões para as diligências estão francamente expostas. Não obstante, a ré reconheceu que estava em atividades delitivas, entendendo por confessar as práticas delitivas, ainda que parcialmente. Aqui, portanto, o contexto fático extraído da prova denota, com robustez, a traficância. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COM NARRATIVA DOTADA DE CERTEZA E QUE CONSTITUEM MEIO DE PROVA IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000605-17.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.04.2024). Não há causas outras que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta da denunciada. Outras questões atinentes à pena ficam reservadas para a fase de dosimetria.III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na exordial para CONDENAR ELIZANGELA DE FATIMA RIBEIRO LEAL como incursa nas normas incriminadoras do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condeno-a, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Concedo a justiça gratuita (art. 98, CPC). Passa-se a individualização das penas. III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, o que, no presente caso, situa-se dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal. A sentenciada possui antecedentes (condenação na 02ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 05/04/2022). Ausentes dados objetivos para aferir sua conduta social e sua personalidade. A motivação do crime ora julgado se constitui pelo desejo de lucro fácil com venda de materiais entorpecentes, o que já é considerado pela própria tipicidade da conduta. Não há se falar em comportamento de vítimas. As circunstâncias não fogem do comum. As consequências do delito não abalam aumento da pena-base. A natureza das drogas impõe aumento, especialmente pela nocividade considerada “média” da cocaína. A quantidade, ao seu turno, impõe elevação “média”. Entende o Juízo que a natureza e a quantidade das drogas são circunstâncias ou fatores de avaliação distintos. Veja-se que há 08 circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal e mais 02 circunstâncias no artigo 42 da Lei de Drogas. Somando-se temos um total de 10 circunstâncias. E o intervalo entre a pena mínima e máxima do crime em comento é justamente10 anos, deixando assente que o legislador, ao tratar de natureza e quantidade de drogas, o fez de modo distinto. Demais disso, mostra-se absolutamente indevido tratar o critério de modo único a considerar que pequenas quantidades de certas drogas cuja natureza é de elevado teor toxicológico são suficientes para causar danos intensos. É dizer que alguém flagrado com 40 gramas de maconha é presumido um mero usuário (STF, Tema 506), mas o sujeito com 40 gramas de crack, droga que é consumida em pequenas quantidades, não pode ser presumido um mero usuário. Mesma coisa a se considerar a apreensão de 40 gramas de ácido lisérgico (LSD), certo que pequenas doses/gotas são suficientes para entorpecer o sujeito. Ao ensejo, colhe-se o entendimento do STF em caso concreto: Com efeito, a natureza e a quantidade da droga são conceitos distintos, não se caracterizando, assim, em binômio indissociável. As substâncias entorpecentes podem ter natureza mais ou menos nocivas à saúde. Citando apenas as mais encontradas, a maconha é menos destrutiva que a cocaína ou o crack. Da mesma forma, a quantidade apreendida também pode ser valorada independentemente da natureza, sendo certo que 1kg de maconha tem valor de venda infinitamente menor que 1kg de cocaína, além dessa última atingir maior número de usuários, com a mesma quantidade daquela (STF, HC 211266/PR). Assim, aumento a sanção em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa pela natureza da droga e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa pela quantidade das drogas. Fixo a reprimenda base em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.III.2. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Houve confissão na fase judicial. A réu é reincidente (condenação na 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 21/02/2022). Compenso a atenuante com a agravante. Intacta a pena. III.3. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Inviável a redução da pena na forma do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, certo que a acusada é reincidente. III.4. PENA DEFINITIVA Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a sentenciada condenada às penas de 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária. III.5. VALOR DO DIA-MULTA Diante das condições econômicas da sentenciada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo. III.6. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO Fixo o regime fechado para início da execução da pena, considerando-se que o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal faz clara exceção ao apenado reincidente, o qual, nesse caso, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado. III.7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável pelo quantum de pena e reincidência. III.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável pelo quantum de pena e reincidência.III.9. ART. 387, §2º, CPP O tempo de prisão cautelar, com reflexo na execução penal, não altera o regime aqui fixado. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Nego à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. O regime inicial fixado, a constatação de reincidência e antecedentes, e o quantum de pena definido neste caso penal são elementos que se somam aos fundamentos de outrora para impor a manutenção da segregação preventiva. Torne o feito concluso em 90 dias para os fins do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Incinere-se a droga na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Este Juízo agradece a atuação do NPJ da PUC-PR. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. Expeça-se a guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; c. Intime-se o condenado para em 10 (dez) dias pagar os dias-multa; d. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO - assinado digitalmente -