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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0063421-03.2020.8.16.0014

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0063421-03.2020.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para declarar o excesso parcial ao cumprimento de sentença. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063421-03.2020.8.16.0014 Processo: 0063421-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$34.932,00 Polo Ativo(s): ELOIZA FERNANDES PARRA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Vistos e etc… Dispensado o relatório. A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil, porquanto cinge-se a discussão quanto a base de cálculo e demais elementos. Os cálculos apresentados pela parte exequente quando do cumprimento da sentença foram devidamente impugnados pela parte executada. Pois bem, quanto ao mérito dos embargos, tenho pelo seu acolhimento. Conforme determinado em sentença os índices de correção e juros fixados, não mais se admite mudança, devendo ser observado o tema nº 905 do STJ e a EC 113/2021. Ou seja, ate 07/12/2021, a correção monetária deverá ser atualizada pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei Federal 11.960/09. Quanto aos juros de mora, anoto a necessidade de observar o termo inicial aplicado (data da citação), bem como, quanto a correção, deverá ser feita a partir do vencimento de cada parcela Ademais, com o advento da EC nº 113/2021, houve a alteração dos índices de atualização em ações contra a fazenda pública, a partir da data de sua publicação (08/12/2021), conforme dispõe seu art. 3, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, a partir de 08/12/2021, atualização monetária passou a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, pela taxa SELIC, acumulado mensalmente. Desta forma, verifico a discordância dos cálculos apresentados na seq. 73, pelo exequente, em relação ao título judicial, quaanto ao indexadores e datas de correção monetária e juros. Portanto, resta configurado o excesso parcial ao cumprimento de sentença, devendo prosseguir como valor principal o valor dado pelo embargante na seq. 83. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para declarar o excesso parcial ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito