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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000500-06.2024.8.16.0034

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0000500-06.2024.8.16.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR a ré PATRICIA VELOSO DOS SANTOS como incursa nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de um a quatro anos, e multa. a) Circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré revelou-se normal à espécie delitiva. A ré não registra maus antecedentes (mov. 4.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As consequências não prejudicam a ré. As circunstâncias do crime não foram graves. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias agravantes (CP, art. 61) a serem consideradas. Incide a atenuante da confissão (CP, art. 65, inc. III, d), todavia, deixo de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula 231 do STJ. c) Causas de aumento e diminuição da pena Não existem causas de aumento e/ou diminuição da pena, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. d) Pena Definitiva Feitas as considerações acima fica a pena da acusada estabelecida em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. e) Regime inicial de cumprimento da pena Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a qual deverá ser cumprida em observância ao artigo 36 do mesmo diploma legal e das condições mencionadas nos incisos I a IV, do artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, quais sejam: a) comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês. f) Penas alternativas Verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a ré não é reincidente e demonstra condições pessoais favoráveis (art. 44, CP). Assim, substituo a pena privativa de liber

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Processo: 0000500-06.2024.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 23/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCELO QUEIROZ MENEGHETTI Réu(s): PATRICIA VELOSO DOS SANTOS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal contra PATRICIA VELOSO DOS SANTOS, acusada pela prática, em tese, do crime previsto artigo 155, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 23 de janeiro de 2024, por volta das 22h, no interior de uma lanchonete localizada na Rua Júri Danilenko, nº 164, Bairro Guarituba, nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, a denunciada PATRICIA VELOSO DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade de realizá-la, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, qual seja, 01 aparelho celular, marca Xiaomi Pocco, avaliado em aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), pertencente a vítima Marcelo Queiroz Meneghetti, consoante Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.16, Termos de Depoimento de mov. 1.5 a 1.10; Auto de Interrogatório de mov. 1.11; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14; Auto de Entrega de mov. 1.15; A denúncia foi oferecida e recebida no dia 23/02/2024 (mov. 28.1 e 35.1). Citada, a acusada apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 78.1). Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas em comum (Vidal Rodrigues Nascimento Junior e Marcos Ricardo Dranka), bem como foi a denunciada foi interrogada (mov. 130 e 133). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público apresentou proposta de acordo de não persecução penal e, em caso de não aceitação, manifestou-se pela condenação da ré nos termos da denúncia (mov. 136.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (mov. 143.1), informando que a acusada não possui interesse em firmar o acordo. Reconheceu a confissão da ré e a existência de provas da materialidade e da autoria, optando por não contestar o mérito. Limitou-se a requerer a análise benéfica da dosimetria da pena, pedindo que fossem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se a reprimenda no mínimo legal. Argumentou que a culpabilidade da acusada é normal à espécie de crime cometido, que não há elementos negativos quanto à conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias ou consequências do delito, e que a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante. Assim, pugnou pela fixação da pena mínima e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem declaradas, passo ao enfrentamento do mérito. A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), Auto de Entrega (mov. 1.15), Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), imagem do bem apreendido (mov. 1.17), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais se mostraram coerentes e harmônicos. A autoria é igualmente certa e recai sobre a acusada, conforme os firmes e coerentes depoimentos dos policiais militares Vidal Rodrigues Nascimento Júnior e Marcos Ricardo Dranka, que presenciaram o desfecho da ocorrência e confirmaram que a acusada subtraiu o celular e o escondeu sob uma lona. Vejamos. Em juízo, a testemunha Marcos Ricardo Dranka (mov. 130.2), policial militar, relatou que, durante patrulhamento, ele e sua equipe foram abordados por funcionários de uma lanchonete que informaram sobre o furto de um aparelho celular praticado por um casal que havia entrado no local. Os policiais se dirigiram à lanchonete para obter informações e, com base nas imagens mostradas pelo proprietário, observaram uma mulher vestindo um casaco que, em um momento de distração, subtraiu o celular do balcão e o colocou no bolso antes de sair. De posse das características do casal, realizaram patrulhamento e, com auxílio de funcionários que conheciam a autora, localizaram a mulher. Inicialmente, ela negou a autoria, afirmando que o homem que a acompanhava havia cometido o furto, mas, posteriormente, conduziu os policiais até o local onde havia escondido o celular — em uma rua próxima, sob uma lona e parcialmente enterrado na areia. O policial acrescentou que, ao chegar ao local, houve início de tumulto, pois algumas pessoas tentaram agredir a denunciada, sendo necessário contê-las, e que, em seguida, todos foram encaminhados à delegacia para os devidos procedimentos. A testemunha Vidal Rodrigues Nascimento Junior (mov. 130.3), policial militar, relatou que, durante patrulhamento, ele e sua equipe foram abordados por funcionários de uma lanchonete localizada na Rua Júlio Danielen, que informaram ter ocorrido há pouco um furto de aparelho celular pertencente à vítima Marcelo Queiroz Meneghetti. Os funcionários mostraram aos policiais um vídeo em que PATRICIA VELOSO DOS SANTOS aparecia pegando o celular em cima do balcão e saindo do local. Após algum tempo, os funcionários localizaram a autora e acionaram a equipe policial, que se dirigiu até o ponto indicado. No local, PATRICIA confessou o ato e mostrou onde havia escondido o celular, que estava sob uma lona cobrindo um monte de materiais de construção. O policial confirmou que foi a própria PATRICIA quem indicou o local exato do aparelho. Os depoimentos dos policiais militares corroboraram, em essência, o que já haviam dito na esfera policial (mov. 1.5/1.8). As declarações são harmônicas entre si e corroboradas pelo conteúdo das imagens de segurança e pela confissão judicial da ré, que admitiu ter se apossado do celular com o intuito de trocá-lo por drogas, vindo posteriormente a devolvê-lo. Em seu interrogatório judicial, a acusada PATRICIA VELOSO DOS SANTOS (mov. 130.1) alegou que, no dia dos fatos, foi à lanchonete acompanhada de um amigo, onde compraram refrigerantes para consumir. Relatou que havia um celular sobre a mesa e que ambos decidiram pegá-lo, colocando-o em uma mochila. Disse que, posteriormente, ao retornarem pelo mesmo trajeto, foram abordados por pessoas da lanchonete, momento em que a polícia já estava no local. Contou que foi agredida por alguns indivíduos, sendo atingida no rosto, e que os policiais não intervieram para protegê-la. Afirmou que indicou aos policiais o local onde havia escondido o aparelho e que o entregou voluntariamente. Confessou ter pego o celular com a intenção de vendê-lo ou trocá-lo por drogas, reconhecendo que errou. Acrescentou que atualmente realiza tratamento para dependência química e depressão pelo CAPS e que o aparelho foi restituído à vítima logo em seguida. Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação da ré pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do CP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR a ré PATRICIA VELOSO DOS SANTOS como incursa nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de um a quatro anos, e multa. a) Circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré revelou-se normal à espécie delitiva. A ré não registra maus antecedentes (mov. 4.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As consequências não prejudicam a ré. As circunstâncias do crime não foram graves. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias agravantes (CP, art. 61) a serem consideradas. Incide a atenuante da confissão (CP, art. 65, inc. III, d), todavia, deixo de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula 231 do STJ. c) Causas de aumento e diminuição da pena Não existem causas de aumento e/ou diminuição da pena, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. d) Pena Definitiva Feitas as considerações acima fica a pena da acusada estabelecida em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. e) Regime inicial de cumprimento da pena Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a qual deverá ser cumprida em observância ao artigo 36 do mesmo diploma legal e das condições mencionadas nos incisos I a IV, do artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, quais sejam: a) comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês. f) Penas alternativas Verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a ré não é reincidente e demonstra condições pessoais favoráveis (art. 44, CP). Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) Prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade (1 ano), em entidade a ser definida pelo juízo da execução; ii) Prestação pecuniária equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, a ser destinada a entidade pública ou beneficente indicada pela Vara de Execuções Penais. A pena fixada (inferior a 2 anos), aliada à primariedade e bons antecedentes da ré, também permite a concessão do sursis (art. 77, CP). Contudo, a substituição por restritivas de direitos se mostra mais adequada e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico e ressocializador da sanção. Dessa forma, fica prejudicada a aplicação do sursis, nos termos do art. 77, § 2º, do Código Penal, diante da opção judicial pela substituição prevista no art. 44 do CP, mais adequada às circunstâncias do caso. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Direito de recorrer em liberdade Tendo em vista o montante da pena, ora aplicada, e as circunstâncias do caso concreto, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. 5.2. Honorários Advocatícios Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) ao Dr. Elizeu Petersen Franco (OAB/PR nº 88.252), com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários Advocatícios (Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.2), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Vale a presente como certidão. Intime-se a PGE/PR. 5.3. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos e fiança recolhida nos autos. 5.4. Reparação dos Danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), por não haver comprovação de que ocorreram. 5.5. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o disposto no art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, in verbis: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia”. 5.6. Custas e despesas processuais Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando que a condenada foi defendida por Defensor Dativo, concedo em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-a do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. 5.7. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito