Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800619-45.2025.8.14.0036 AUTOR: CLARISSE SACRAMENTO DE OLVIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não realizou qualquer tipo de empréstimo consignado com o Requerido, muito embora o Requerido tenha descontado valores em seu contracheque. Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais. Com a petição inicial, juntou documentos. O Requerido apresentou contestação. No mérito, sinteticamente, pugnou pelo reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes, pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores. A Requerente apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de julgamento de ação judicial em que a autora questiona judicialmente dois contratos de empréstimo consignado contratado há mais de ano, alegando que nunca fizeram qualquer contratação com o os bancos da região. Analisando atentamente aos autos, entendo por manter o entendimento já emanado por esse julgador desde o ano de 2029, conforme exarado abaixo. O tema não é novo, mas existe há necessidade de definir a questão, a fim de evitar esse tipo de demanda que se utiliza indevidamente do Poder Judiciário. Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90. Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal. Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sendo assim, para comprovar que a autora foi quem assinou os documentos, bastaria a requerida juntar os contratos de empréstimos. No caso dos autos, entendo que o Banco requerido cumpriu com o seu ônus de forma satisfatória, razão pela qual o pedido merece ser julgado improcedente, conforme será demonstrado. Passo a apreciar o empréstimo consignado contrato 012347 833584 4. De acordo com os documentos ID. 158671597, o Requerido juntou contrato de realização de contrato consignado entre as partes. Além disso, a contestação indica recebimento dos créditos decorrentes dos contratos. Mas não é só, consta no extrato de conta corrente da autora registrado no ID. ID. 154105438 - Pág. 6 o recebimento dos valores, constando no extrato da conta o número do contrato. Outrossim, não há notícia por parte da Autora de que teve problemas em sua conta corrente, o que significa que o valor depositado foi utilizado normalmente. Se de fato alguém tivesse usando seus dados e sua conta corrente, o normal seria não somente fazer o empréstimo contratado falso, mas também o fraudador teria realizado outros saques na conta da autora, o que não se tem notícia nesse caso. Em relação ao contrato 012348 977227, o banco informou que o empréstimo foi realizado via caixa eletrônico BDN, tendo a presentado o documento da transação (ID. 158671590). De acordo com o que consta no extrato de conta corrente, documento juntado pela própria autora (ID. 154105438 - Pág. 14), consta o crédito em conta corrente, corroborando a tese da instituição financeira. Por oportuno, com os documentos acostados aos auto, verifico que a perícia é completamente desnecessária, porque os valores foram recebidos pela parte autora, conforme extrato de sua conta corrente. Outrossim, não consta que a parte autora fez qualquer tipo de reclamação contra o banco, por movimentações anormais na época do empréstimo, conduta que se espera de quem tem a conta corrente violada. Ademais, De acordo com o que normalmente acontece, nos termos do previsto no artigo 375 do Código de Processo Civil, especialmente em outros casos analisados pelo Julgador em outras oportunidades, como por exemplo nos autos nº 0800036-79.2019.814.0130, cujo processo tramitou pelo rito ordinário, foi possível comparar extrato o bancário apresentado pelo autor, ocasião em que ficou constado o valor recebido pelo autor, entendimento mantido por esse Julgador nesses autos. Por fim, o fato de a pessoa ser analfabeta e idosa nos termos da lei não impede qualquer tipo de contratação, conforme reiteradamente decido pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, de qualquer prisma que se olhe, as avenças questionadas entre as partes são juridicamente válidas, razão pela qual os pedidos de reconhecimento de inexistência de débito, devolução dos valores em dobro, bem como danos morais devem ser julgados improcedentes. Antes de finalizar, está evidente que a Requerente deduziu pretensão para anular os contratos, mesmo sabendo que havia firmado os ajustes. Por esse motivo, verifico que a conduta da Requerente está enquadrada no artigo 80, inciso II do CPC2015, pois alega não ter firmado contrato cujo objetivo era alterar a verdade dos fatos, já que está comprovado que realizou o acordo com o Banco Requerido. Configurada a litigância de má-fé, não resta outra opção a não ser aplicação da penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor da causa Registro que a litigância de má-fé é multa processual estão excluídas da isenção processual, conforme artigo 98, §4º do CPC. A condenação as penas de litigância de má-fé são importantes, a fim de que o Poder Judiciário não se torne uma casa de apostas, especialmente nesses casos em que a parte autora é uma tomadora contumaz de empréstimo consignado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a Requerente ao pagamento no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor da causa, corrigido monetariamente mais juros legais desde a citação, a título de litigância de má-fé. Condeno a parte requerente em custas e honorários advocatícias, sendo que o último fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará