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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0814182-24.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
0814182-24.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

4.8.14.0301 Requerente: FRANKLIN ROOSEVELT WANZELER FAYAL Requerida: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A realizou depósito do valor de R$1.715,52 (mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) (ID 161219963), a título de cumprimento da obrigação; ao tempo em que a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 162573761), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Nessa lógica, não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se um Alvará Judicial do valor depositado, bem como dos rendimentos proporcionais, em favor da parte autora, conforme informações bancárias constantes nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo de nº 0814182-24.2024.8.14.0301 Requerente: FRANKLIN ROOSEVELT WANZELER FAYAL Requerida: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A realizou depósito do valor de R$1.715,52 (mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) (ID 161219963), a título de cumprimento da obrigação; ao tempo em que a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 162573761), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Nessa lógica, não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se um Alvará Judicial do valor depositado, bem como dos rendimentos proporcionais, em favor da parte autora, conforme informações bancárias constantes nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital