Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e condeno cada um dos autores ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, taxa judiciária e demais despesas processuais devidas ao Estado, nos termos do art. 51, inciso I, c/c § 2º, da referida lei. Certificado o trânsito em julgado, proceda a secretaria ao cálculo das custas processuais e intimem-se os autores para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa, bem como de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN/MG e de protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5010083-89.2025.8.13.0223 AUTORES: MEIRE MOREIRA DOS SANTOS e ALEX ARANTES RODRIGUES RÉUS: DECOLAR.COM.LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autores, embora devidamente intimados quanto à data e ao horário da audiência de conciliação, conforme intimação eletrônica expedida no ato da distribuição da ação, deixaram de comparecer ao ato designado, conforme se verifica da ata de audiência de ID 10532061048. Assim, indefiro o pedido de redesignação da audiência, uma vez que esta foi designada com antecedência superior a três meses, o que assegurou tempo suficiente para a organização da agenda das partes, inclusive quanto aos compromissos profissionais. Ademais, os documentos posteriormente juntados não comprovam a existência de justo impedimento, pois o bilhete aéreo apresentado (ID 10532555257) sequer contém informação acerca da data de reserva da passagem, e a nota fiscal juntada (ID 10532547464) não evidencia se tratar de hospedagem vinculada a compromisso profissional inadiável. Dessa forma, a situação narrada não se enquadra no conceito de justo motivo apto a justificar o não comparecimento à audiência, motivo pelo qual permanecem hígidos os efeitos do ato regularmente designado e realizado. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências, hipótese que se verifica no caso em exame, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e condeno cada um dos autores ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, taxa judiciária e demais despesas processuais devidas ao Estado, nos termos do art. 51, inciso I, c/c § 2º, da referida lei. Certificado o trânsito em julgado, proceda a secretaria ao cálculo das custas processuais e intimem-se os autores para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa, bem como de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN/MG e de protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito