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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5001625-55.2024.8.13.0082

Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
5001625-55.2024.8.13.0082
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação noticiada pela parte autora (ID 10607615635). Em consequência, REVOGO a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento do réu, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, considerando a informação da parte autora (ID 10607615635) de que "custas processuais e honorários advocatícios" já foram incluídos no acordo extrajudicial firmado entre as partes, declaro satisfeita a obrigação sucumbencial, nada mais havendo a executar a este título nos presentes autos. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001625-55.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE UNAI E NOROESTE DE MINAS LTDA CPF: 86.564.051/0001-61 RÉU: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 48.991.766/0001-01 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS em face de EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. Alega que o réu se tornou inadimplente, motivo pelo qual requer a concessão de liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade em seu favor. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 10357453390). A tutela provisória foi deferida (ID 10365677479). Expedidos mandados para cumprimento da liminar e citação, as diligências restaram infrutíferas, não tendo sido o réu localizado (IDs 10405406181 e 10440653797). Após outras diligências para localização do réu, a parte autora peticionou ao ID 10607615635, informando a quitação integral do débito objeto da lide, por meio de acordo extrajudicial, requerendo a extinção do processo pela satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O cerne da questão reside na análise do pedido de extinção do feito em virtude do pagamento do débito que originou a presente demanda. Conforme petição anexada ao ID 10607615635, a parte autora, credora fiduciária, informou expressamente que o réu promoveu a liquidação integral do contrato, satisfazendo a obrigação. A satisfação da dívida pelo devedor, mesmo que ocorrida no curso da ação, acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que não subsiste mais a pretensão resistida (mora) que deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse contexto, o pagamento integral da dívida, noticiado pela própria credora, impõe o reconhecimento da satisfação da pretensão autoral, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito. Por conseguinte, a liminar de busca e apreensão deferida ao ID 10365677479 perde seus efeitos e deve ser revogada. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação noticiada pela parte autora (ID 10607615635). Em consequência, REVOGO a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento do réu, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, considerando a informação da parte autora (ID 10607615635) de que "custas processuais e honorários advocatícios" já foram incluídos no acordo extrajudicial firmado entre as partes, declaro satisfeita a obrigação sucumbencial, nada mais havendo a executar a este título nos presentes autos. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3