Ementa
ea vontade, consoante termo de acordo apresentado no ID 167012287, pondo fim à demanda. Assim sendo, atendendo ao disposto nos arts. 1º, § 3º e 139, V, do CPC, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes, nos termos do acordo trazido aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Declaro desde já o trânsito em julgado da presente sentença, por tratar-se de mera homologação de vontade. Se for o caso, realizado o depósito judicial, expeça-se alvará. Publique-se.
Inteiro teor
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801887-55.2025.8.10.0066 AUTOR: NILDO SALES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALLISSON DIEGO CASEMIRO COSTA - MA16649, IVAN IRINEU PIFFER - MA3972-A, VALERIANO JAQUES GUIMARAES JUNIOR - MA9960-A DEMANDADO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) DEMANDADO: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 SENTENÇA Dispensado relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, consoante termo de acordo apresentado no ID 167012287, pondo fim à demanda. Assim sendo, atendendo ao disposto nos arts. 1º, § 3º e 139, V, do CPC, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes, nos termos do acordo trazido aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Declaro desde já o trânsito em julgado da presente sentença, por tratar-se de mera homologação de vontade. Se for o caso, realizado o depósito judicial, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as providências cabíveis, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão