Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0002386-03.2013.5.02.0087 RECLAMANTE: MAURICIO BATISTA ARAUJO RECLAMADO: DUNGA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fc90a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO SENTENÇA Vistos. Analisando os autos, verifico que houve regular habilitação do crédito do reclamante na recuperação judicial da reclamada, que abarcou integralmente o crédito devido, calculado nos termos do art. 9º, II, da Lei de 11.101/2005. Uma vez inscrito o crédito no quadro geral de credores, reputa-se ocorrida a novação da obrigação, nos termos do art. 59 da supra citada lei. E, tratando-se de forma de extinção do crédito anterior, conforme dispõe o art. 360, I, do Código Civil, não há que se abordar a cobrança de diferenças, inclusive por atualização, entre o crédito liquidado na Justiça do Trabalho e o novo crédito que passou a existir no quadro de credores. Forçoso concluir que, com a extinção da obrigação originária e sua substituição pela nova obrigação, inclusive com regras próprias do direito falimentar, a obrigação trabalhista tem-se por extinta, inexistindo créditos remanescentes a serem perseguidos nesta seara. Neste sentido, tem decidido este E. TRT: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO COM DESÁGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DIFERENÇAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 elenca diversos meios de recuperação judicial, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo. Já o art. 59, da mesma lei, intensifica a possibilidade do fenômeno jurídico para fins de reabilitação empresarial, estipulando que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". Na hipótese de a parte executada comprovar o pagamento do crédito habilitado, cumprindo o que foi acordado no plano de recuperação, o qual previa um deságio do crédito do trabalhador em relação ao valor original apurado na Justiça do Trabalho, não cabe o prosseguimento da execução quanto às alegadas diferenças nesta Justiça Especializada. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0195700-32.2005.5.02.0009; Data: 06-02-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 1 - 1ª Turma; Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR) - grifei. Ante o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, deverá o reclamante juntar a Certidão para habilitação de seu crédito no Juízo da Recuperação, devendo as execuções individuais serem extintas, nos termos do julgado do C. STJ: "EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.848 - SP (2013/0036457-9); RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA; AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADOS: JOAO CARLOS DE CASTRO SILVA - DF012939; ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) - DF023980 AGRAVADO : INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SCALABRINI BARRETTO - SP181289). "RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.697 -DF (2011/0195696-6); RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; RECORRENTE: ETERC ENGENHARIA LTDA; ADVOGADOS: LUCIANA LAGE COSTA E OUTRO(S; ) NANCYLAURA CARDOSO LEITE E OUTRO(S); RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ADVOGADO: ALEXANDRE TITO DE OLIVEIRA MOURÃO E OUTRO(S) EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." Ressalte-se, ainda, que eventual inadimplemento deve ser executado exclusivamente perante o Juízo da Recuperação Judicial, ante sua competência universal. Diante do exposto, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Excluam os registros eventualmente existentes nos convênios de constrição: BNDT, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD etc. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO BATISTA ARAUJO