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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001127-63.2023.5.02.0714

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
1001127-63.2023.5.02.0714
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme fundamentação supra, para determinar que o(s) requerido(s) NUOVO CORPORATION (sócio atual) responda pelo crédito exequendo, bem como ALLENSPARK INVESTMENTS CORP (retirante), na condição de devedora subsidiária em relação àquela. Intime-se a requerida, por ser procurador, FABRIZIO GIOVANNINI, para pagamento do débito, devidamente corrigido e atualizado até a data de efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 523 do Código de Processo Civil, deduzidos os valores já eventualmente quitados. Ressalto que a multa prevista no §1º do referido artigo 523 não tem aplicabilidade nesta Justiça, ante o entendimento do TST. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento, tornem conclusos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001127-63.2023.5.02.0714 RECLAMANTE: JORGE NILTON TAVARES DA SILVA RECLAMADO: USIRENT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 055c40b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme fundamentação supra, para determinar que o(s) requerido(s) NUOVO CORPORATION (sócio atual) responda pelo crédito exequendo, bem como ALLENSPARK INVESTMENTS CORP (retirante), na condição de devedora subsidiária em relação àquela. Intime-se a requerida, por ser procurador, FABRIZIO GIOVANNINI, para pagamento do débito, devidamente corrigido e atualizado até a data de efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 523 do Código de Processo Civil, deduzidos os valores já eventualmente quitados. Ressalto que a multa prevista no §1º do referido artigo 523 não tem aplicabilidade nesta Justiça, ante o entendimento do TST. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento, tornem conclusos. Intimem-se. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USIRENT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA