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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na Rcl 26.340

Agravo Interno na Reclamação

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
20/08/2019
Publicação
DJe 26/08/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de reclamação ajuizada por HELENA FEDRIZZI contra ato do Tribunal Regional Federal da 4a. Região de confirmar, em sede de Agravo Interno a decisão que negara seguimento ao Recurso Especial interposto, ao entendimento de que a pretensão da autora é contrária à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.

2. Em sua insurgência, a agravante sustenta a usurpação da competência do STJ, ao argumento de que o Recurso Especial está fundado, tão somente, na alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, o que afasta a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo.

3. É firme a orientação desta Corte afirmando a inviabilidade de cabimento da Reclamação contra o julgado que nega provimento a Agravo Regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial fundada no art. 543-C, § 7o., I do CPC/1973, tendo em vista não estar caracterizada usurpação da competência do STJ.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.