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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001797-03.2025.4.03.6313

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
5001797-03.2025.4.03.6313
Inteiro teor

Ementa

idade/utilidade do provimento jurisdicional. O pedido de desistência da ação é prerrogativa da parte autora, podendo ser formulado até a citação do réu, ou após, se assim aquiescer a parte adversa. Não obstante, o Enunciado n. 1 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo, informa que a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência da parte ré. Assim, nota-se falta de interesse de agir superveniente para o processamento do feito, motivo pelo qual HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido pela parte autora para que produza os seus efeitos legais, pelo que extingo o feito, sem julgamento de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância Judicial (Lei nº. 9.099/95, art. 55). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001797-03.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIA DOS ANJOS LOPES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta pela parte autora MARIA DOS ANJOS LOPES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando benefício previdenciário. A parte autora posteriormente requereu a desistência da ação. Resta, portanto, prejudicado o objeto do presente feito, não havendo mais necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. O pedido de desistência da ação é prerrogativa da parte autora, podendo ser formulado até a citação do réu, ou após, se assim aquiescer a parte adversa. Não obstante, o Enunciado n. 1 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo, informa que a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência da parte ré. Assim, nota-se falta de interesse de agir superveniente para o processamento do feito, motivo pelo qual HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido pela parte autora para que produza os seus efeitos legais, pelo que extingo o feito, sem julgamento de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância Judicial (Lei nº. 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal