Ementa
ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO. HIPÓTESES EXCLUDENTES DE EXPULSÃO. DOIS FILHOS BRASILEIROS, SOB GUARDA DA GENITORA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado. Contudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão.
2. Nos termos do art. 55, II, a e b, da Lei n.13.445/2017, não se realizará a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, assim como quando tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil.
3. No caso, a portaria de expulsão foi editada em 19/1/2019, ou seja, quando a paciente já era mãe de duas crianças brasileiras de tenra idade, uma nascida em 14/1/2018 e outra em 18/3/2015. Houve a comprovação de que as crianças encontram-se sob guarda da ora paciente, o que impossibilita a efetivação do decreto expulsório. Ademais, há documentos que indicam que a paciente vive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil, o que corrobora o descabimento da expulsão.
4. Além disso, deve-se aplicar o princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF/1988, em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o que justifica, no presente caso, uma solução que privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no art. 1º do ECA. Precedentes.
5. Ordem concedida para anular a portaria de expulsão. Liminar ratificada. Agravo interno manejado pela União prejudicado.