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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 512.478

Habeas Corpus

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
27/11/2019
Publicação
DJe 02/12/2019
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO. HIPÓTESES EXCLUDENTES DE EXPULSÃO. DOIS FILHOS BRASILEIROS, SOB GUARDA DA GENITORA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado. Contudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão.

2. Nos termos do art. 55, II, a e b, da Lei n.13.445/2017, não se realizará a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, assim como quando tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil.

3. No caso, a portaria de expulsão foi editada em 19/1/2019, ou seja, quando a paciente já era mãe de duas crianças brasileiras de tenra idade, uma nascida em 14/1/2018 e outra em 18/3/2015. Houve a comprovação de que as crianças encontram-se sob guarda da ora paciente, o que impossibilita a efetivação do decreto expulsório. Ademais, há documentos que indicam que a paciente vive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil, o que corrobora o descabimento da expulsão.

4. Além disso, deve-se aplicar o princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF/1988, em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o que justifica, no presente caso, uma solução que privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no art. 1º do ECA. Precedentes.

5. Ordem concedida para anular a portaria de expulsão. Liminar ratificada. Agravo interno manejado pela União prejudicado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem para anular a portaria de expulsão, ratificou a liminar, restando prejudicado o agravo interno interposto pela União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.