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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EREsp 1.490.529

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
12/02/2020
Publicação
DJe 21/02/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE ANISTIADO. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO PARADIGMA PARA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

1. Para fins de comprovação da divergência jurisprudencial entre a decisão Colegiada embargada e os acórdãos paradigmas, exige-se que estes últimos tenham sido proferidos, via de regra, no âmbito de Recurso Especial, sendo inadmissíveis acórdãos proferidos em Mandado de Segurança, conforme o caso em exame. Portanto, o MS 20.105/DF, de relatoria do eminente Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, da 1a. Seção deste Tribunal, não serve como paradigma. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp. 1.454.482/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.04.2016; AgRg nos EREsp. 1.347.484/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 24.09.2014; e AgInt nos EREsp. 1.253.767/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.9.2016.

2. Quanto à existência de divergência com o paradigma EARESp. 374.554/RJ, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, da 1a. Seção deste Tribunal, não se vislumbra a semelhança de bases fáticas entre as hipóteses confrontadas. Isso porque o acórdão embargado solucionou a questão com base no acervo fático-probatório, esclarecendo não violar a Lei 10.559/2002 o pagamento de aposentadoria proporcional ao anistiado que foi reintegrado aos quadros da empresa por ato de Estado e, após a reintegração, optou por se aposentar antes de preenchido o período de contribuição (fls. 1624).

3. Todavia, o tema apreciado no acórdão paradigma é notoriamente diverso, pois, no aresto proferido nos autos do EARESp. 374.554/RJ, a discussão cinge-se à possível promoção ao posto de General de Brigada, de Coronel da reserva do Exército anistiado político (fls. 1788).

4. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um; contexto no qual não se pode admitir os Embargos de Divergência.

5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.