Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE ANISTIADO. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO PARADIGMA PARA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Para fins de comprovação da divergência jurisprudencial entre a decisão Colegiada embargada e os acórdãos paradigmas, exige-se que estes últimos tenham sido proferidos, via de regra, no âmbito de Recurso Especial, sendo inadmissíveis acórdãos proferidos em Mandado de Segurança, conforme o caso em exame. Portanto, o MS 20.105/DF, de relatoria do eminente Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, da 1a. Seção deste Tribunal, não serve como paradigma. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp. 1.454.482/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.04.2016; AgRg nos EREsp. 1.347.484/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 24.09.2014; e AgInt nos EREsp. 1.253.767/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.9.2016.
2. Quanto à existência de divergência com o paradigma EARESp. 374.554/RJ, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, da 1a. Seção deste Tribunal, não se vislumbra a semelhança de bases fáticas entre as hipóteses confrontadas. Isso porque o acórdão embargado solucionou a questão com base no acervo fático-probatório, esclarecendo não violar a Lei 10.559/2002 o pagamento de aposentadoria proporcional ao anistiado que foi reintegrado aos quadros da empresa por ato de Estado e, após a reintegração, optou por se aposentar antes de preenchido o período de contribuição (fls. 1624).
3. Todavia, o tema apreciado no acórdão paradigma é notoriamente diverso, pois, no aresto proferido nos autos do EARESp. 374.554/RJ, a discussão cinge-se à possível promoção ao posto de General de Brigada, de Coronel da reserva do Exército anistiado político (fls. 1788).
4. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um; contexto no qual não se pode admitir os Embargos de Divergência.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.