Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de ressarcimento das despesas médicas no valor de R$ 1.340,30, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485,VI, do CPC ( perda superveniente do objeto) E JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar as correqueridas, solidariamente, ao pagamento para a autora de R$8.000,00 (oito mil reais). Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do São Paulo (INPC), e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da partir desta sentença. A partir de 30.8.2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art.389, parágrafo único. E art. 406, §1º) promovidas pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado/codigoComunicado=339 JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, I, do CPC/2015. Custas e eventuais despesas pela parte requerida, além da honorária advocatícia, em 15% do valor da condenação. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E. Tribunal. P.I. - ADV: SAMUEL AZULAY (OAB 186324/RJ), VINICIUS BARBERO (OAB 375851/SP), DAMARES INOCENCIO DA SILVA (OAB 375606/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)