Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA 1.124 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA APRESENTADA EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA CITAÇÃO. CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. Caso em exame 1. Processo devolvido pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação em decorrência do julgamento definitivo do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão desta Nona Turma negou provimento ao agravo interno do INSS e manteve a decisão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação válida, ante a comprovação da atividade especial por formulário emitido após a via administrativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão colegiado contraria a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 quanto ao interesse de agir e ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.124, assentou que a apresentação de prova nova em juízo não descaracteriza o interesse de agir quando houver requerimento administrativo prévio acompanhado de documentação mínima. 5. Configurado o interesse de agir e apresentada prova documental somente na fase judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do subitem 2.3 do Tema 1.124 do STJ. 6. O julgado recorrido encontra-se em estrita consonância com a tese vinculante firmada pela Corte Superior, impondo-se a manutenção do acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação não exercido, mantido o acórdão proferido pela Turma julgadora, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência. Tese de julgamento: A fixação dos efeitos financeiros da concessão de benefício previdenciário na data da citação válida, quando fundamentada em prova técnica apresentada somente em juízo, guarda plena conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. Referências: Código de Processo Civil, artigo 1.040, inciso II; STJ, Tema 1.124 (REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP).