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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1501193-86.2025.8.26.0361

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
1501193-86.2025.8.26.0361

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, de modo a conceder a guarda definitiva de N.G.O e N.G.G à requerente J.G.G, com os deveres inerentes à representação e assistência do menores, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Lavre-se o competente Termo de Guarda Definitiva. Diante da sucumbência experimentada pela parte ré, esta arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 1000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §8° c.c. §2° do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários para o curador especial que atuou no feito nos termos do convênio da DPE/OAB (fls. 181/182). Cumpra-se.

Inteiro teor

Processo 1501193-86.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - H.G.G. - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, de modo a conceder a guarda definitiva de N.G.O e N.G.G à requerente J.G.G, com os deveres inerentes à representação e assistência do menores, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Lavre-se o competente Termo de Guarda Definitiva. Diante da sucumbência experimentada pela parte ré, esta arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 1000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §8° c.c. §2° do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários para o curador especial que atuou no feito nos termos do convênio da DPE/OAB (fls. 181/182). Cumpra-se. Inclua-se a tarja de feito sentenciado. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ELISABETE MARCHEZINI CRUZ (OAB 198612/SP), ELISABETE MARCHEZINI CRUZ (OAB 198612/SP)