Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5085585-80.2024.8.24.0023

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5085585-80.2024.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (evento 75) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; e, em decorrência disso, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII e § 5º). 3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade do ônus sucumbencial, todavia, fica sobrestada pelo prazo de 5 anos (CPC, art. 98, § 3º). Rejeito, outrossim, a impugnação à gratuidade da justiça, diante da concessão do benefício pelo e. TJSC, em decisão que reformou o indeferimento anteriormente proferido. 4. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5085585-80.2024.8.24.0023/SC AUTOR : DAVID LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR (OAB PR057601) RÉU : FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE SENTENÇA 1. Incidentalmente, a parte autora pediu a desistência da presente ação. A parte ré, embora tenha apresentado contestação, não se opôs ao pedido (eventos 86 e 87). 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (evento 75) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; e, em decorrência disso, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII e § 5º). 3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade do ônus sucumbencial, todavia, fica sobrestada pelo prazo de 5 anos (CPC, art. 98, § 3º). Rejeito, outrossim, a impugnação à gratuidade da justiça, diante da concessão do benefício pelo e. TJSC, em decisão que reformou o indeferimento anteriormente proferido. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.