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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no CC 179.338

Agravo Interno no Conflito de Competência

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
19/10/2021
Publicação
DJe 22/10/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. O JUIZ FEDERAL ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 224/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.

1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da Ação Ordinária, ajuizada tão somente em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda.

2. Não optando a requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao Juiz Estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar.

3. Recebidos os autos na Justiça Federal, cabe ao Juiz Federal, simplesmente, devolver os autos à Justiça Estadual, e não suscitar Conflito de Competência, nos termos da Súmula 224/STJ. Afinal, o Juízo Estadual não poderá rever tal decisão para determinar a inclusão da União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; por isso, sendo definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do Ente Federal, não há necessidade de instauração de conflito.

4. Agravo Interno do município desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Informações complementares à ementa

"[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma orientação nos casos em que, como na espécie, registrados na ANVISA, os medicamentos não constem da RENAME/SUS [...]".