Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese, o ato apontado como coator recaiu, exclusivamente, sobre a Portaria MMFDH n. 790, de 9 de março de 2021, publicada no D. O. U de 11 de março de 2021, instrumento pelo qual foi anulada a Portaria MJ n. 2.168, de 29 de julho de 2004, concessória da anistia. Em ambas, figura como interessado, unicamente, o ex-militar. Nem uma só menção é feita à impetrante, cuja legitimidade ativa não foi demonstrada por prova documental apresentada já com a peça inaugural.
2. Ainda que apresente como viúva do anistiado, nem mesmo a certidão de óbito foi colacionada ao presente caderno processual. A impetrante tampouco comprovou sua condição de inventariante, ou herdeira exclusiva, do falecido esposo, pelo que lhe falta a legitimidade ativa para propor o presente mandamus. Não se pode saber, apenas pelos documentos apresentados, qual era o vínculo matrimonial existente, ou o regime do casamento, ou ainda se o anistiado, se falecido, deixou filhos ou herdeiros.
3. A legitimidade ativa das viúvas de ex-anistiados políticos para requerer, em nome próprio, os benefícios decorrentes da anistia é sempre aferida pela Corte em cada caso. Por isso é que em algumas hipóteses a legitimidade é reconhecida (como, v.g. nos casos em que a anistia é concedida postumamente e a viúva é nominalmente citada como beneficiária na portaria concessória) mas em outros casos, como o da agravante, a documentação apresentada com a peça vestibular é insuficiente para permitir tal reconhecimento.
4. Agravo interno não provido.