Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no MS 27.513

Agravo Interno no Mandado de Segurança

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
19/10/2021
Publicação
DJe 22/10/2021
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A INICIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Na hipótese, o ato apontado como coator recaiu, exclusivamente, sobre a Portaria MMFDH n. 790, de 9 de março de 2021, publicada no D. O. U de 11 de março de 2021, instrumento pelo qual foi anulada a Portaria MJ n. 2.168, de 29 de julho de 2004, concessória da anistia. Em ambas, figura como interessado, unicamente, o ex-militar. Nem uma só menção é feita à impetrante, cuja legitimidade ativa não foi demonstrada por prova documental apresentada já com a peça inaugural.

2. Ainda que apresente como viúva do anistiado, nem mesmo a certidão de óbito foi colacionada ao presente caderno processual. A impetrante tampouco comprovou sua condição de inventariante, ou herdeira exclusiva, do falecido esposo, pelo que lhe falta a legitimidade ativa para propor o presente mandamus. Não se pode saber, apenas pelos documentos apresentados, qual era o vínculo matrimonial existente, ou o regime do casamento, ou ainda se o anistiado, se falecido, deixou filhos ou herdeiros.

3. A legitimidade ativa das viúvas de ex-anistiados políticos para requerer, em nome próprio, os benefícios decorrentes da anistia é sempre aferida pela Corte em cada caso. Por isso é que em algumas hipóteses a legitimidade é reconhecida (como, v.g. nos casos em que a anistia é concedida postumamente e a viúva é nominalmente citada como beneficiária na portaria concessória) mas em outros casos, como o da agravante, a documentação apresentada com a peça vestibular é insuficiente para permitir tal reconhecimento.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.