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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800814-15.2022.8.20.5162

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0800814-15.2022.8.20.5162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, EXONERANDO o autor da sua obrigação alimentar em relação à sua filha F. R. I. D. S.. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800814-15.2022.8.20.5162 Parte Autora: R. C. D. S. Parte Ré: F. R. I. D. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO R. C. D. S., ajuizou ação de exoneração de alimentos com pedido de antecipação de tutela em face de F. R. I. D. S., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: 1. O Requerente é pai da Requerida, pagando a título de pensão alimentícia a importância de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e vantagens, o que foi ajustado perante o juízo da 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL/RN. 2. Ressaltou que desde o acordo, a pensão vem sendo paga regularmente. No entanto a requerida atingiu a maioridade civil. 3. Mencionou que tais fatos mudam por completo a relação de dependência econômica da requerida (artigo 5° do Código Civil brasileiro), não mais fazendo jus ao percebimento de pensão alimentícia por parte do seu genitor. 4. Diante disso, requereu, liminarmente, a exclusão do desconto da prestação alimentícia no importe de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e vantagens e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência para exonerar o promovente do pagamento de alimentos à demandada. Colacionou documentos aos autos (id n° 80226955 e seguintes). Decisão indeferindo o pedido liminar (id nº 82215446). Audiência de conciliação, sem êxito (id nº 90281717). Contestação apresentada pela demandada, alegando, em síntese, que não possui renda fixa ou qualquer emprego, e ainda está cursando o ensino médio, não tendo condições de prover a sua própria subsistência, pleiteando pela total improcedência da ação, mantendo-se a pensão alimentícia já fixada em procedimento próprio (id nº 91867603). A parte autora requereu o julgamento antecipado (id. 160762001). Por outro lado, a parte demandada não se manifestou. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2. Do mérito Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de antecipação de tutela ajuizada por R. C. D. S. em face de F. R. I. D. S., no qual a parte requerente pleiteia a exoneração dos alimentos, sob o argumento de que a requerida atingiu a maioridade civil. No caso em questão, destaca-se que a Constituição Federal (art. 229 da CF/88) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 22 da Lei nº 8.609/90) impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. A prestação de alimentos pressupõe, portanto, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, de maneira que, consoante o art. 1.699 do Código Civil, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possível reclamar a exoneração, redução ou majoração da obrigação. Destarte, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país compreende que a maioridade civil, por si só, não exonera o alimentante do dever de prestar alimentos em favor de seus filhos, por entenderem que referida obrigação poderá persistir em virtude da relação de parentesco, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, assim vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE 24 ANOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. MATRÍCULA EM NOVO CURSO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO GENITOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A maioridade civil, por si só, não exonera o alimentante do dever de prestar alimentos que poderá persistir em virtude da relação de parentesco caso seja comprovada a impossibilidade de prover o próprio sustento. 2. Mera alegação de despesas com terceiro curso superior, não concluídos os anteriores, não se mostra razoável para a mantença dos alimentos, uma vez que o estímulo à qualificação dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene. 3. Alterada a condição financeira do alimentante e não demonstrada a excepcionalidade do pagamento em favor da alimentada, sentença de procedência em ação de exoneração de alimentos que se mantém. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127106020198070006 - Segredo de Justiça 0712710-60.2019.8.07.0006, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada). (destaquei). PELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MAIORIDADE. REDUÇÃO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. PRESUNÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A prestação de alimentos pressupõe a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, de maneira que, consoante o art. 1.699 do Código Civil, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possível reclamar a exoneração, redução ou majoração da obrigação. Contudo, apenas a maioridade civil do alimentando não implica na extinção da obrigação que simplesmente migra da obrigação alimentícia do poder familiar para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco. Destarte, não demonstrada a mudança da situação financeira do alimentando e do alimentante, os alimentos devem ser mantidos ao filho maior até os 24 anos, que cursa ensino superior. Precedentes. 2. Apelação conhecida e provida. (TJDF; Rec 07067.58-46.2018.8.07.0003; Ac. 128.8554; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 15/10/2020). (destaquei). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ. NECESSIDADE. PROVA. CONTRADITÓRIO. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado, que não foi produzida no caso concreto. 2. Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (REsp 1587280/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). (destaquei). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a sua alegação de que a requerida é maior de idade e que não se encontra matriculada em nenhum curso, bem como que pode prover por si só o seu sustento, por outro lado, a requerida alegou que se encontra matriculada, contudo, não comprovou. Assim, restando comprovado nos autos que a filha maior, ora requerida, não comprovou que se encontra matriculada em curso, caracteriza a ausência de necessidade de alimentos, devendo o pedido do requerente ser acolhido, exonerando-o do encargo alimentar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, EXONERANDO o autor da sua obrigação alimentar em relação à sua filha F. R. I. D. S.. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/ RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação