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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 0804620-70.2025.8.20.5124

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0804620-70.2025.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE1. Recurso

desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da condição de

superendividamento exige a demonstração de comprometimento do

mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de excesso de

descontos. 2. O mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 mensais,

nos termos do Decreto 11.567/2023, devendo ser preservado após os

descontos. 3. A limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 aplica-se

apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento, não

alcançando contratos comuns. Dispositivos relevantes citados: Lei nº

14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.567/2023,

art. 3º; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação

Cível nº 0802290-70.2024.8.20.5113, Rel. Des. Amaury de Souza Moura

Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025, pub. 12.05.2025; TJRN,

Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel. Des. Vivaldo

Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024, pub. 10.04.2024; TJRN,

Apelação Cível nº 0800462-52.2023.8.20.5120, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro

(substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), 3ª Câmara Cível, j.

29.11.2024, pub. 29.11.2024.”

(APELAÇÃO CÍVEL, 0805915-45.2024.8.20.5103, Des. MARIA DE

LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível,

JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 07/12/2025)

Ademais, apesar de a parte autora alegar que o valor remanescente do

seu salário é insuficiente para suas despesas pessoais e familiares, como o valor

disponível após os empréstimos preserva com folga o mínimo existencial

regulamentar, não se autoriza a intervenção judicial para a repactuação

compulsória das dívidas.

Outrossim, é importante pontuar, no que tange aos empréstimos

consignados, que os tribunais superiores e estaduais entendem que a limitação

legal da margem consignável já atua como mecanismo de prevenção ao

superendividamento. Uma vez observada a margem no ato da contratação, a

operação é considerada legítima, e o valor descontado não deve ser computado

para fins de aferição de comprometimento do mínimo existencial da mesma

maneira que as dívidas de consumo comum.

Ademais, é oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça já fixou

a tese no tema repetitivo de n. 1085, no sentido de que os descontos não

consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o

teto dos rendimentos, senão vejamos:

“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns

em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários,

desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta

autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação

prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os

empréstimos consignados em folha de pagamento.”

Ora, a Lei n. 14.181/2021 visa a proteger o consumidor que não tem

condições de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo

existencial. Na verdade, in casu, a insuficiência alegada decorre da comparação

da alta renda com os débitos vultosos contraídos

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0804620-70.2025.8.20.5124 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR Parte Ré: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento, Banco do Brasil S/A, NU PAGAMENTOS S.A., Caixa Econômica Federal, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado, através de advogado regularmente habilitado, propôs Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. A parte autora aduziu, em síntese, que, embora possua uma renda mensal bruta de R$ 22.740,40, após descontos legais e demais descontos, recebe líquido valor que é insuficiente para fazer frente ao seu mínimo existencial, encontrando- se, pois, em situação de superendividamento. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência: “b.1) Que seja determinada a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, em sede de liminar; b.2) Que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; b.3) Que seja limitado, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; b.3) Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte autora em 30%, requer a requerente ainda, que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em salário; b.4) Que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; b.5) Que seja aplicada multa em caso de descumprimento por qualquer um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; b.6) Consequentemente, que seja determinada a ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÕES NOMINAIS E CREDITÍCIAS e COBRANÇAS JUDICIAIS que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do PLANO DE REPACTUAÇÃO apresentado pelo Consumidor.” E, em decisão final: “h) Ao final requerer que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, acolhendo, em definitivo, as tutelas provisórias de urgência deferidas, ou o que restar definido em audiência, tudo em conformidade com o Plano e Pagamento, com fulcro nas disposições do art. 104-A, § 4º, e 104-B do CDC, Lei nº 14.181/2021 - Lei do superendividamento e com apoio das disposições constitucionais dos art. 1º, III, e art. 7º, inciso X, da CF/88.” Gratuidade judiciária deferida ao autor no Id 146182429. Tutela de urgência indeferida no Id 148830779. Devidamente citadas, as instituições financeiras rés apresentaram contestação, convergindo majoritariamente na defesa da validade dos contratos, na observância do princípio do pacta sunt servanda e na ausência dos pressupostos legais para a caracterização do superendividamento. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id 152861849) sustentou a ausência de comprovação dos requisitos da Lei do Superendividamento, notadamente a falta de demonstração de que o mínimo existencial da parte autora estaria comprometido, dado o elevado valor da sua renda mensal. Defendeu a validade dos negócios jurídicos, a livre manifestação da vontade do autor e a sua própria conduta irresponsável. Alegou ainda a má-fé do autor, que teria contraído dívidas dolosamente. A CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (Id 151918073) argumentou que a parte autora não preenche o requisito da boa-fé, tendo em vista a alta quantia recebida (conforme holerite), o que deduz que o autor se beneficiou e assumiu o risco das contratações. Mencionou o Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, e a exclusão do cálculo de dívidas oriundas de crédito consignado. Refutou a possibilidade de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total da ação. O BANCO DO BRASIL S/A (Id 153363631) alegou, preliminarmente, a exclusão das operações de crédito consignado da repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/2022. No mérito, focou na ausência de elementos concretos que comprovem a onerosidade excessiva ou o comprometimento do mínimo existencial. Reforçou a natureza dos contratos como ato jurídico perfeito e a concessão de crédito de forma responsável. Impugnou o plano de repactuação por não demonstrar a composição da renda familiar e os custos essenciais, e também a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos não consignados. Contestação da FINANCEIRA ITAU CBD S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no Id 152068490. O NU PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentaram contestação conjunta no Id 158484424, impugnando, preliminarmente, gratuidade judiciária deferida ao autor, ao mesmo tempo em que arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. Pugnou, assim, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, não sendo este entendimento, a improcedência do pedido autoral. Requereu, ainda, a condenação do autor em litigância de má-fé. Audiência de conciliação realizada em 20.05.2025, com a presença de todas as partes, sem acordo, conforme termo de Id 152013574. Réplica às contestações no Id 165010262. É o que importa relatar. Decido. Em exame da matéria processual prévia, verifico que a preliminar de carência da ação em decorrência da falta de interesse de agir por não haver pretensão resistida arguida em contestação não merece acolhimento, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em face do qual o direito de ação prescinde de qualquer requerimento ou reclamação prévia no âmbito administrativo. De fato, tal prática se mostra como uma relevante alternativa para a redução das demandas judiciais, no entanto inexiste regra que condicione a propositura da ação judicial a tal procedimento. Ademais, o que se vê ao longo da contestação é justamente a existência de uma pretensão resistida. Outrossim, quanto à impugnação do benefício à gratuidade da justiça concedido em favor da parte autora, o NU PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegaram que esta deve ser afastada para que a parte autora pague as custas processuais, vez que ela teria condições financeiras para tanto. Contudo, verifico que essa impugnação não merece prosperar. Isso porque, para desconstituir tal pretensão, não basta a mera alegação quanto a impugnação, é necessário que haja um demonstrativo concreto, isto é, através de provas, que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, na verdade, possui condições para arcar com as custas do processo, o que não foi produzido pelas demandadas. Superadas essas questões e por não haver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente lide reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos objetivos para a configuração do superendividamento, nos termos da Lei n. 14.181/2021, e se há comprometimento do seu mínimo existencial, que justifique a intervenção judicial na forma de adimplemento dos contratos celebrados. Pois bem, o instituto do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei n. 14.181/2021, possui um conceito legal rigoroso e delimitado, visando proteger o consumidor de boa-fé. O art. 54-A, § 1º, do CDC, é categórico ao dispor: "Art. 54 […] §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." (negrito acrescido) A chave da exegese do dispositivo reside na conjugação de dois elementos essenciais e cumulativos: a manifesta impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas e, principalmente, a afetação direta do mínimo existencial do devedor. Desta forma, a Lei do Superendividamento não se destina a amparar todo e qualquer devedor inadimplente, mas, sim, aquele que, de boa-fé, atingiu um estado de endividamento que ultrapassa a mera dificuldade financeira, comprometendo sua capacidade de prover sua subsistência e de sua família em um patamar de dignidade. Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022 (e suas alterações posteriores, como o Decreto n. 11.567/2023), ao regulamentar a Lei, fixou o conceito do mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, embora haja controvérsia sobre a adequação e constitucionalidade deste valor, conforme alegado pelo próprio autor em sua petição inicial. No entanto, mesmo adotando uma interpretação mais ampla do conceito de mínimo existencial, vinculada ao salário mínimo nacional ou a uma análise casuística baseada nas despesas essenciais do autor, o caso em tela não se amolda à hipótese legal de superendividamento, afastando, assim, a incidência Lei de Superendividamento na espécie. Isso porque os documentos carreados aos autos, em especial os contracheques acostados no Id 146147493 e seguintes, demonstram de maneira inequívoca que a renda da parte autora, mesmo em um cenário de alto endividamento, é suficiente para a preservação de um valor muito superior ao mínimo existencial, o que descaracteriza a situação jurídica de superendividamento tal como definida em lei. Os dados financeiros apresentados pelo próprio autor atestam uma renda líquida mensal de mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que corresponde à quantia superior a mais de dez vezes ao patamar legal estabelecido para a proteção da dignidade do devedor, o que, por si só, revela que a parte autora não se encontra em situação de penúria que comprometa sua subsistência digna. Com efeito, embora o autor descreva despesas elevadas no Id 146140626 - Págs. 7/8, a Lei do Superendividamento não se destina à revisão de contratos livremente pactuados apenas por conveniência financeira ou dificuldade subjetiva do devedor. Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de instauração de processo de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, por considerar que o autor não preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, considerando o mínimo existencial previsto na legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O microssistema de proteção ao consumidor, instituído pelos arts. 104-A e 104-B do CDC, visa à repactuação global de dívidas de consumo assumidas por pessoas naturais superendividadas, preservando o mínimo existencial e garantindo o exercício digno da cidadania. 4. Embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser interpretada sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, é imprescindível a observância dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador. 5. Na hipótese, restou demonstrado que o autor não preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, pois sua renda mensal líquida (R$ 2.464,28) supera o valor do salário-mínimo e mínimo existencial (R$ 600,00) previsto no Decreto nº 11.150/2022. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação improvida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0814910-38.2024.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. em 31/10/2025; TJRN, AC 0802125-04.2025.8.20.5108, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, j. em 26/10/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800919-35.2024.8.20.5125, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEI 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO 11.567/2023. PRESERVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30% DA LEI 10.820/2003 A EMPRÉSTIMOS COMUNS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de superendividamento e de limitação dos descontos de empréstimos ao percentual de 40% de sua renda líquida, sob o argumento de que, após os descontos, permanece preservado o mínimo existencial fixado em norma regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação financeira da apelante caracteriza superendividamento nos termos da Lei 14.181/2021; (ii) estabelecer se os descontos mensais poderiam ser limitados ao teto de 40% da renda líquida com base na Lei 10.820/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme a Lei 14.181/2021. 2. O Decreto 11.567/2023 estabelece que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00, de modo que, remanescendo à apelante renda líquida de R$ 1.249,26 após os descontos, não se configura violação ao parâmetro legal. 3. A limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 aplica-se apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento, não alcançando os descontos em conta corrente relativos a contratos comuns. 4. A ausência de prova documental dos supostos descontos adicionais em conta corrente impede o reconhecimento do comprometimento total da renda alegado pela consumidora. 5. Jurisprudência desta Corte tem reiterado que não há superendividamento quando o mínimo existencial permanece preservado, sendo incabível a repactuação forçada das dívidas nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da condição de superendividamento exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de excesso de descontos. 2. O mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 mensais, nos termos do Decreto 11.567/2023, devendo ser preservado após os descontos. 3. A limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 aplica-se apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento, não alcançando contratos comuns. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802290-70.2024.8.20.5113, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025, pub. 12.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024, pub. 10.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800462-52.2023.8.20.5120, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2024, pub. 29.11.2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805915-45.2024.8.20.5103, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 07/12/2025) Ademais, apesar de a parte autora alegar que o valor remanescente do seu salário é insuficiente para suas despesas pessoais e familiares, como o valor disponível após os empréstimos preserva com folga o mínimo existencial regulamentar, não se autoriza a intervenção judicial para a repactuação compulsória das dívidas. Outrossim, é importante pontuar, no que tange aos empréstimos consignados, que os tribunais superiores e estaduais entendem que a limitação legal da margem consignável já atua como mecanismo de prevenção ao superendividamento. Uma vez observada a margem no ato da contratação, a operação é considerada legítima, e o valor descontado não deve ser computado para fins de aferição de comprometimento do mínimo existencial da mesma maneira que as dívidas de consumo comum. Ademais, é oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese no tema repetitivo de n. 1085, no sentido de que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto dos rendimentos, senão vejamos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Ora, a Lei n. 14.181/2021 visa a proteger o consumidor que não tem condições de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Na verdade, in casu, a insuficiência alegada decorre da comparação da alta renda com os débitos vultosos contraídos, e não da impossibilidade de garantir a própria subsistência. O que se observa é que o caso em análise não exige a proteção da Lei de Superendividamento, mas uma readequação do padrão de gastos do autor, que se mostra incompatível com a manutenção de obrigações financeiras tão volumosas. É de se ter em mente que a proteção legal conferida pelo instituto do superendividamento não se presta a viabilizar a manutenção de um elevado padrão de consumo ou a desonerar o devedor de obrigações validamente contraídas. Deveres, tem a finalidade de reintroduzi-lo no mercado de consumo com dignidade, o que, para o autor, já estaria garantido pela sua própria e robusta capacidade financeira. A afetação do mínimo existencial deve ser manifesta e real, e não uma mera decorrência do desejo de pagar menos para preservar um superávit elevado. A lei é clara: o instituto do superendividamento visa a restaurar a dignidade, e não a promover o enriquecimento sem causa do devedor ou a violação excessiva do direito dos credores. Uma vez que o próprio autor demonstra que o seu mínimo existencial não está comprometido (pois os valores líquidos remanescentes, mesmo após o pagamento de uma parcela significativa da dívida, continuam elevados), falha o pressuposto basilar para a intervenção judicial no regime concursal de repactuação compulsória. A eventual onerosidade excessiva ou o desequilíbrio financeiro devem ser resolvidos pelas vias ordinárias de revisão contratual, e não pelo procedimento especial que exige o comprometimento do mínimo existencial. Assim, em face de todo o exposto e em estrito cumprimento da instrução normativa que rege o tema, é forçoso concluir que a parte autora não se enquadra na situação de superendividamento definida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC, razão pela qual o pleito de instauração do processo e consequente repactuação compulsória não merece prosperar. Por fim, sobre o pedido das rés FNU PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no sentido de que a parte autora fosse condenada em litigância de má-fé, observo que o atuar processual dessa é incapaz de enquadrá-la na prática de ato censurável que se ajuste a uma das previsões dos incisos contidos no art. 80 do CPC. À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, por não se configurar a situação de superendividamento da parte autora, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé realizado em desfavor da parte autora. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito