Ementa
DISPOSITIVO E TESE1. Recurso
desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da condição de
superendividamento exige a demonstração de comprometimento do
mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de excesso de
descontos. 2. O mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 mensais,
nos termos do Decreto 11.567/2023, devendo ser preservado após os
descontos. 3. A limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 aplica-se
apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento, não
alcançando contratos comuns. Dispositivos relevantes citados: Lei nº
14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.567/2023,
art. 3º; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação
Cível nº 0802290-70.2024.8.20.5113, Rel. Des. Amaury de Souza Moura
Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025, pub. 12.05.2025; TJRN,
Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel. Des. Vivaldo
Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024, pub. 10.04.2024; TJRN,
Apelação Cível nº 0800462-52.2023.8.20.5120, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro
(substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), 3ª Câmara Cível, j.
29.11.2024, pub. 29.11.2024.”
(APELAÇÃO CÍVEL, 0805915-45.2024.8.20.5103, Des. MARIA DE
LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível,
JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 07/12/2025)
Ademais, apesar de a parte autora alegar que o valor remanescente do
seu salário é insuficiente para suas despesas pessoais e familiares, como o valor
disponível após os empréstimos preserva com folga o mínimo existencial
regulamentar, não se autoriza a intervenção judicial para a repactuação
compulsória das dívidas.
Outrossim, é importante pontuar, no que tange aos empréstimos
consignados, que os tribunais superiores e estaduais entendem que a limitação
legal da margem consignável já atua como mecanismo de prevenção ao
superendividamento. Uma vez observada a margem no ato da contratação, a
operação é considerada legítima, e o valor descontado não deve ser computado
para fins de aferição de comprometimento do mínimo existencial da mesma
maneira que as dívidas de consumo comum.
Ademais, é oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça já fixou
a tese no tema repetitivo de n. 1085, no sentido de que os descontos não
consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o
teto dos rendimentos, senão vejamos:
“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns
em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários,
desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta
autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação
prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os
empréstimos consignados em folha de pagamento.”
Ora, a Lei n. 14.181/2021 visa a proteger o consumidor que não tem
condições de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo
existencial. Na verdade, in casu, a insuficiência alegada decorre da comparação
da alta renda com os débitos vultosos contraídos
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0804620-70.2025.8.20.5124
Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR
Parte Ré: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento,
Banco do Brasil S/A, NU PAGAMENTOS S.A., Caixa Econômica Federal, NU
FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
SENTENÇA
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR, devidamente
qualificado, através de advogado regularmente habilitado, propôs Ação de
Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do
BANCO DO BRASIL S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS
S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados.
A parte autora aduziu, em síntese, que, embora possua uma renda mensal
bruta de R$ 22.740,40, após descontos legais e demais descontos, recebe líquido
valor que é insuficiente para fazer frente ao seu mínimo existencial, encontrando-
se, pois, em situação de superendividamento.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência:
“b.1) Que seja determinada a suspensão, por 180 dias, das cobranças de
todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, em sede de
liminar;
b.2) Que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos
existentes com a parte autora; b.3) Que seja limitado, liminarmente, as
cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos
líquidos, conforme Plano de Pagamento;
b.3) Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos
da parte autora em 30%, requer a requerente ainda, que seja determinada
a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito
judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a
cessar os descontos em salário;
b.4) Que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais
valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação
prevista no art. 104-A do CDC;
b.5) Que seja aplicada multa em caso de descumprimento por qualquer
um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia;
b.6) Consequentemente, que seja determinada a ABSTENÇÃO DE
RESTRIÇÕES NOMINAIS E CREDITÍCIAS e COBRANÇAS JUDICIAIS
que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do
PLANO DE REPACTUAÇÃO apresentado pelo Consumidor.”
E, em decisão final:
“h) Ao final requerer que sejam julgados procedentes os pedidos
formulados, acolhendo, em definitivo, as tutelas provisórias de urgência
deferidas, ou o que restar definido em audiência, tudo em conformidade
com o Plano e Pagamento, com fulcro nas disposições do art. 104-A, § 4º,
e 104-B do CDC, Lei nº 14.181/2021 - Lei do superendividamento e com
apoio das disposições constitucionais dos art. 1º, III, e art. 7º, inciso X, da
CF/88.”
Gratuidade judiciária deferida ao autor no Id 146182429.
Tutela de urgência indeferida no Id 148830779.
Devidamente citadas, as instituições financeiras rés apresentaram
contestação, convergindo majoritariamente na defesa da validade dos contratos,
na observância do princípio do pacta sunt servanda e na ausência dos
pressupostos legais para a caracterização do superendividamento.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id 152861849) sustentou a ausência
de comprovação dos requisitos da Lei do Superendividamento, notadamente a
falta de demonstração de que o mínimo existencial da parte autora estaria
comprometido, dado o elevado valor da sua renda mensal. Defendeu a validade
dos negócios jurídicos, a livre manifestação da vontade do autor e a sua própria
conduta irresponsável. Alegou ainda a má-fé do autor, que teria contraído dívidas
dolosamente.
A CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (Id 151918073)
argumentou que a parte autora não preenche o requisito da boa-fé, tendo em
vista a alta quantia recebida (conforme holerite), o que deduz que o autor se
beneficiou e assumiu o risco das contratações. Mencionou o Decreto nº
11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, e a exclusão do
cálculo de dívidas oriundas de crédito consignado. Refutou a possibilidade de
inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total da ação.
O BANCO DO BRASIL S/A (Id 153363631) alegou, preliminarmente, a
exclusão das operações de crédito consignado da repactuação, conforme o
Decreto nº 11.150/2022. No mérito, focou na ausência de elementos concretos
que comprovem a onerosidade excessiva ou o comprometimento do mínimo
existencial. Reforçou a natureza dos contratos como ato jurídico perfeito e a
concessão de crédito de forma responsável. Impugnou o plano de repactuação
por não demonstrar a composição da renda familiar e os custos essenciais, e
também a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos não
consignados.
Contestação da FINANCEIRA ITAU CBD S.A. CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no Id 152068490.
O NU PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU
FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO apresentaram contestação conjunta no Id 158484424,
impugnando, preliminarmente, gratuidade judiciária deferida ao autor, ao mesmo
tempo em que arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
Pugnou, assim, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou,
não sendo este entendimento, a improcedência do pedido autoral.
Requereu, ainda, a condenação do autor em litigância de má-fé.
Audiência de conciliação realizada em 20.05.2025, com a presença de
todas as partes, sem acordo, conforme termo de Id 152013574.
Réplica às contestações no Id 165010262.
É o que importa relatar. Decido.
Em exame da matéria processual prévia, verifico que a preliminar de
carência da ação em decorrência da falta de interesse de agir por não haver
pretensão resistida arguida em contestação não merece acolhimento, tendo em
vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em face do qual o direito de
ação prescinde de qualquer requerimento ou reclamação prévia no âmbito
administrativo.
De fato, tal prática se mostra como uma relevante alternativa para a
redução das demandas judiciais, no entanto inexiste regra que condicione a
propositura da ação judicial a tal procedimento.
Ademais, o que se vê ao longo da contestação é justamente a existência
de uma pretensão resistida.
Outrossim, quanto à impugnação do benefício à gratuidade da justiça
concedido em favor da parte autora, o NU PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegaram que esta deve ser afastada para
que a parte autora pague as custas processuais, vez que ela teria condições
financeiras para tanto.
Contudo, verifico que essa impugnação não merece prosperar.
Isso porque, para desconstituir tal pretensão, não basta a mera alegação
quanto a impugnação, é necessário que haja um demonstrativo concreto, isto é,
através de provas, que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, na
verdade, possui condições para arcar com as custas do processo, o que não foi
produzido pelas demandadas.
Superadas essas questões e por não haver necessidade de produção de
outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I,
do Código de Processo Civil.
O cerne da presente lide reside em verificar se a parte autora preenche os
requisitos objetivos para a configuração do superendividamento, nos termos da
Lei n. 14.181/2021, e se há comprometimento do seu mínimo existencial, que
justifique a intervenção judicial na forma de adimplemento dos contratos
celebrados.
Pois bem, o instituto do superendividamento, introduzido no Código de
Defesa do Consumidor pela Lei n. 14.181/2021, possui um conceito legal rigoroso
e delimitado, visando proteger o consumidor de boa-fé. O art. 54-A, § 1º, do CDC,
é categórico ao dispor:
"Art. 54 […]
§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o
consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas
de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo
existencial, nos termos da regulamentação." (negrito acrescido)
A chave da exegese do dispositivo reside na conjugação de dois
elementos essenciais e cumulativos: a manifesta impossibilidade de pagamento
da totalidade das dívidas e, principalmente, a afetação direta do mínimo
existencial do devedor.
Desta forma, a Lei do Superendividamento não se destina a amparar todo
e qualquer devedor inadimplente, mas, sim, aquele que, de boa-fé, atingiu um
estado de endividamento que ultrapassa a mera dificuldade financeira,
comprometendo sua capacidade de prover sua subsistência e de sua família em
um patamar de dignidade.
Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022 (e suas alterações posteriores,
como o Decreto n. 11.567/2023), ao regulamentar a Lei, fixou o conceito do
mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, embora haja
controvérsia sobre a adequação e constitucionalidade deste valor, conforme
alegado pelo próprio autor em sua petição inicial. No entanto, mesmo adotando
uma interpretação mais ampla do conceito de mínimo existencial, vinculada ao
salário mínimo nacional ou a uma análise casuística baseada nas despesas
essenciais do autor, o caso em tela não se amolda à hipótese legal de
superendividamento, afastando, assim, a incidência Lei de Superendividamento
na espécie.
Isso porque os documentos carreados aos autos, em especial os
contracheques acostados no Id 146147493 e seguintes, demonstram de maneira
inequívoca que a renda da parte autora, mesmo em um cenário de alto
endividamento, é suficiente para a preservação de um valor muito superior ao
mínimo existencial, o que descaracteriza a situação jurídica de
superendividamento tal como definida em lei.
Os dados financeiros apresentados pelo próprio autor atestam uma renda
líquida mensal de mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que corresponde à quantia
superior a mais de dez vezes ao patamar legal estabelecido para a proteção da
dignidade do devedor, o que, por si só, revela que a parte autora não se encontra
em situação de penúria que comprometa sua subsistência digna.
Com efeito, embora o autor descreva despesas elevadas no Id 146140626
- Págs. 7/8, a Lei do Superendividamento não se destina à revisão de contratos
livremente pactuados apenas por conveniência financeira ou dificuldade subjetiva
do devedor.
Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça
deste Estado:
“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
OBJETIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido de instauração de processo
de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código
de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, por
considerar que o autor não preenche os requisitos objetivos para a
instauração do processo de superendividamento. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor
preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de
superendividamento, considerando o mínimo existencial previsto na
legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O microssistema de
proteção ao consumidor, instituído pelos arts. 104-A e 104-B do CDC, visa
à repactuação global de dívidas de consumo assumidas por pessoas
naturais superendividadas, preservando o mínimo existencial e garantindo
o exercício digno da cidadania. 4. Embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser
interpretada sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com o
princípio da dignidade da pessoa humana, é imprescindível a observância
dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador. 5. Na hipótese,
restou demonstrado que o autor não preenche os requisitos
objetivos para a instauração do processo de superendividamento,
pois sua renda mensal líquida (R$ 2.464,28) supera o valor do
salário-mínimo e mínimo existencial (R$ 600,00) previsto no Decreto
nº 11.150/2022. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação improvida. Dispositivos
relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 3º; Decreto
nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC
0814910-38.2024.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA
SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. em 31/10/2025; TJRN, AC
0802125-04.2025.8.20.5108, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM
SANTOS, Primeira Câmara Cível, j. em 26/10/2025.”
(APELAÇÃO CÍVEL, 0800919-35.2024.8.20.5125, Mag. ERIKA DE PAIVA
DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025,
PUBLICADO em 05/12/2025)
“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEI
14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO 11.567/2023.
PRESERVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30% DA LEI
10.820/2003 A EMPRÉSTIMOS COMUNS. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que
julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de
superendividamento e de limitação dos descontos de empréstimos ao
percentual de 40% de sua renda líquida, sob o argumento de que, após
os descontos, permanece preservado o mínimo existencial fixado em
norma regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões
em discussão: (i) definir se a situação financeira da apelante caracteriza
superendividamento nos termos da Lei 14.181/2021; (ii) estabelecer se os
descontos mensais poderiam ser limitados ao teto de 40% da renda
líquida com base na Lei 10.820/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A
caracterização do superendividamento exige a comprovação de que
o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o
mínimo existencial, conforme a Lei 14.181/2021. 2. O Decreto
11.567/2023 estabelece que o mínimo existencial corresponde a R$
600,00, de modo que, remanescendo à apelante renda líquida de R$
1.249,26 após os descontos, não se configura violação ao parâmetro
legal. 3. A limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 aplica-se apenas
a empréstimos consignados em folha de pagamento, não alcançando os
descontos em conta corrente relativos a contratos comuns. 4. A ausência
de prova documental dos supostos descontos adicionais em conta
corrente impede o reconhecimento do comprometimento total da renda
alegado pela consumidora. 5. Jurisprudência desta Corte tem reiterado
que não há superendividamento quando o mínimo existencial
permanece preservado, sendo incabível a repactuação forçada das
dívidas nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso
desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da condição de
superendividamento exige a demonstração de comprometimento do
mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de excesso de
descontos. 2. O mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 mensais,
nos termos do Decreto 11.567/2023, devendo ser preservado após os
descontos. 3. A limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 aplica-se
apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento, não
alcançando contratos comuns. Dispositivos relevantes citados: Lei nº
14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.567/2023,
art. 3º; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação
Cível nº 0802290-70.2024.8.20.5113, Rel. Des. Amaury de Souza Moura
Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025, pub. 12.05.2025; TJRN,
Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel. Des. Vivaldo
Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024, pub. 10.04.2024; TJRN,
Apelação Cível nº 0800462-52.2023.8.20.5120, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro
(substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), 3ª Câmara Cível, j.
29.11.2024, pub. 29.11.2024.”
(APELAÇÃO CÍVEL, 0805915-45.2024.8.20.5103, Des. MARIA DE
LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível,
JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 07/12/2025)
Ademais, apesar de a parte autora alegar que o valor remanescente do
seu salário é insuficiente para suas despesas pessoais e familiares, como o valor
disponível após os empréstimos preserva com folga o mínimo existencial
regulamentar, não se autoriza a intervenção judicial para a repactuação
compulsória das dívidas.
Outrossim, é importante pontuar, no que tange aos empréstimos
consignados, que os tribunais superiores e estaduais entendem que a limitação
legal da margem consignável já atua como mecanismo de prevenção ao
superendividamento. Uma vez observada a margem no ato da contratação, a
operação é considerada legítima, e o valor descontado não deve ser computado
para fins de aferição de comprometimento do mínimo existencial da mesma
maneira que as dívidas de consumo comum.
Ademais, é oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça já fixou
a tese no tema repetitivo de n. 1085, no sentido de que os descontos não
consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o
teto dos rendimentos, senão vejamos:
“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns
em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários,
desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta
autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação
prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os
empréstimos consignados em folha de pagamento.”
Ora, a Lei n. 14.181/2021 visa a proteger o consumidor que não tem
condições de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo
existencial. Na verdade, in casu, a insuficiência alegada decorre da comparação
da alta renda com os débitos vultosos contraídos, e não da impossibilidade de
garantir a própria subsistência. O que se observa é que o caso em análise não
exige a proteção da Lei de Superendividamento, mas uma readequação do
padrão de gastos do autor, que se mostra incompatível com a manutenção de
obrigações financeiras tão volumosas.
É de se ter em mente que a proteção legal conferida pelo instituto do
superendividamento não se presta a viabilizar a manutenção de um elevado
padrão de consumo ou a desonerar o devedor de obrigações validamente
contraídas. Deveres, tem a finalidade de reintroduzi-lo no mercado de consumo
com dignidade, o que, para o autor, já estaria garantido pela sua própria e
robusta capacidade financeira. A afetação do mínimo existencial deve ser
manifesta e real, e não uma mera decorrência do desejo de pagar menos para
preservar um superávit elevado.
A lei é clara: o instituto do superendividamento visa a restaurar a
dignidade, e não a promover o enriquecimento sem causa do devedor ou a
violação excessiva do direito dos credores. Uma vez que o próprio autor
demonstra que o seu mínimo existencial não está comprometido (pois os valores
líquidos remanescentes, mesmo após o pagamento de uma parcela significativa
da dívida, continuam elevados), falha o pressuposto basilar para a intervenção
judicial no regime concursal de repactuação compulsória. A eventual onerosidade
excessiva ou o desequilíbrio financeiro devem ser resolvidos pelas vias ordinárias
de revisão contratual, e não pelo procedimento especial que exige o
comprometimento do mínimo existencial.
Assim, em face de todo o exposto e em estrito cumprimento da instrução
normativa que rege o tema, é forçoso concluir que a parte autora não se
enquadra na situação de superendividamento definida pelo art. 54-A, § 1º, do
CDC, razão pela qual o pleito de instauração do processo e consequente
repactuação compulsória não merece prosperar.
Por fim, sobre o pedido das rés FNU PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO
DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no sentido de que a parte autora fosse
condenada em litigância de má-fé, observo que o atuar processual dessa é
incapaz de enquadrá-la na prática de ato censurável que se ajuste a uma das
previsões dos incisos contidos no art. 80 do CPC.
À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação e, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, por não se configurar a
situação de superendividamento da parte autora, nos termos do art. 54-A, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé
realizado em desfavor da parte autora.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor
atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade, cuja exigibilidade, no
entanto, ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte
contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito