Ementa
Diante do exposto, homologo a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais penhoras nos autos. Sem custas nos termos do art. 90, §3° do CPC. Assim, sem custas e sem honorários. Considerando-se a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0102868-67.2016.8.20.0162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: HELENA DE BRITO RIBEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ ajuizou ação execução fiscal em face de HELENA DE BRITO RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a parte exequente requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id n° 168119593). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte exequente requereu nos autos a desistência do feito (id n° 168119593). Declarando, pois, a exequente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais penhoras nos autos. Sem custas nos termos do art. 90, §3° do CPC. Assim, sem custas e sem honorários. Considerando-se a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO