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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução Fiscal 0102868-67.2016.8.20.0162

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0102868-67.2016.8.20.0162
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais penhoras nos autos. Sem custas nos termos do art. 90, §3° do CPC. Assim, sem custas e sem honorários. Considerando-se a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0102868-67.2016.8.20.0162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: HELENA DE BRITO RIBEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ ajuizou ação execução fiscal em face de HELENA DE BRITO RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a parte exequente requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id n° 168119593). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte exequente requereu nos autos a desistência do feito (id n° 168119593). Declarando, pois, a exequente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais penhoras nos autos. Sem custas nos termos do art. 90, §3° do CPC. Assim, sem custas e sem honorários. Considerando-se a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO