Ementa
Diante do exposto, e em razão da impossibilidade de prosseguimento da execução por ausência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0823183-55.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLAN VICTOR DANTAS ALBINO DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDRE LUIZ NUNES MOTTA, RAFAEL COLETTO LOPES FORMATURAS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ALLAN VICTOR DANTAS ALBINO em face de ANDRE LUIZ NUNES MOTTA e RAFAEL COLETTO LOPES FORMATURAS. Após a prolatação de sentença condenatória (ID 121423816), o exequente buscou a satisfação do crédito através de diversas medidas constritivas, incluindo tentativas de penhora online via SISBAJUD (IDs 133194392, 149863476, 168739394), consulta ao RENAJUD e INFOJUD (IDs 151823103, 151823104, 152048762), e mandado de penhora de bens móveis no endereço dos executados (ID 155378649). Em que pese uma penhora parcial inicialmente realizada na conta de RAFAEL COLETTO LOPES FORMATURAS (ID 133194392), as demais tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. Diante da reiterada ausência de bens penhoráveis, foi proferido despacho (ID 168739393) em 31/10/2025, intimando a parte exequente para informar bens passíveis de penhora ou requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens. Não houve manifestação da parte exequente em atendimento à determinação. II. Fundamentação A execução da sentença, após exaustivas tentativas de constrição patrimonial, não logrou êxito em localizar bens dos executados passíveis de penhora que garantam a integral satisfação do crédito. As pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD resultaram negativas em relação a ativos e bens, e a diligência do Oficial de Justiça no endereço indicado também foi infrutífera. O último despacho judicial alertou expressamente a parte exequente sobre a possibilidade de extinção do processo por inexistência de bens, caso não fossem indicados novos ativos. A inércia da parte em cumprir tal determinação, aliada à comprovada ausência de bens dos executados, torna a execução inexequível nos Juizados Especiais, que se pautam pelos princípios da celeridade e efetividade. A manutenção do processo em aberto, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria esses princípios. Como reza o §4º do artigo 782 do CPC, a inscrição via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, o que fica desde já determinado. III. Dispositivo Diante do exposto, e em razão da impossibilidade de prosseguimento da execução por ausência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão da extinção por inexistência de bens, cancele-se a inscrição via SERASAJUD efetuada nos Ids 145395840 e 145395842 conforme determinação do §4º do artigo 782 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de dívida e arquive-se em seguida. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)