Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0803762-58.2022.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA DE OLIVEIRA HERDEIRO: LOURDES DA SILVA OLIVEIRA, IBIRACY DA SILVA OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida inicialmente por JOSÉ CARLOS VIEIRA DE OLIVEIRA e após seu falecimento, houve a habilitação de seus herdeirosIBIRACY DA SILVA OLIVEIRA,LOURDES DA SILVA OLIVEIRAeCARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA,em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A. Em síntese, alega que comprou um automóvel, realizando financiamento junto a ré, a ser pago em 60 prestações.Todavia,aduz terobservadoque o contrato de financiamento aplica taxa de juros acima do que o mercado estabelece, com capitalização mensaleencargos bancários abusivos. Por isso, requer seja o réu condenado a devolver o valor de R$ 8.914,80 em dobro, obrigando-se a devolver o montante, devidamente corrigidos, além de alterar a parcela mensal para o valor de R$ 743,96. Ainda, requer R$ 10.000,00 a título de danos morais. Id 32793387- Deferida a J.G para as custas judiciais, com exceção da taxa judiciária. Id 36674399 - Contestação alegando queataxa de juros de mercado não pode ser considerada como limite absoluto,na medida em que é a média de diversas taxas praticadas no mesmo período e para o mesmo tipo de operação, servindo apenas de parâmetro para aferição de abusividade. Ainda, aduz que além da inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, a Lei 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na Cédula de Crédito Bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento,o que ocorreu neste caso. Id113182740 - Deferida a inversão do ônus da prova. Id 154417075 - Réplica apresentada. Id 173933607 - Informação de óbito do autor juntadaautomaticamentepelo sistema. Id 230301761 - Deferida a habilitação dossucessores indicados no id.223339770. RELATADOS. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Analisada a relação jurídica existente entre as partes, não há dúvida de que esta se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a demandada no conceito de fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º, (sec) 2º, da Lei 8.078/1990, e a demandante na qualidade de consumidora do serviço prestado. Assim, resta inequívoco que a compreensão da controvérsia existente entre os litigantes, bem como a solução do caso concreto ora submetido a este juízo, deverá ser orientada pelos princípios e regras previstos no microssistema consumerista. In casu, a alegação de existência de cláusulas/práticas abusivas, na análise do contrato celebrado entre as partes deve prevalecer a autonomia contratual dos envolvidos, que, de forma livre e consciente, manifestaram sua vontade. Não se observa, no presente caso, qualquer vício do consentimento que possa tornar anulável o que foi pactuado. Quanto à alegação de que não foi informada acerca das taxas e encargos do contrato, impossível considerar que no ato da contratação a parte autora desconhecia as condições e as taxas praticadas no mercado, tendo com elas concordado na hora do aceite, e, por essas razões, não pode agora alegar onerosidade excessiva para se furtar ao cumprimento da obrigação assumida. Por outro lado, o simples pedido de revisão e anulação das cláusulas contratuais, desprovido de qualquer outra prova quanto aos cálculos excessivos ou abusivos, não pode servir como causa suficiente para prolação de decreto condenatório. Segundo o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se aos contratos celebrados por instituições financeiras, tais como os contratos de cheque especial, mútuo bancário e cartão de crédito, as taxas de juros remuneratórios neles estipuladas. Contudo, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no já mencionado artigo 51, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor, quando delineada a abusividade desse encargo. Assim, na hipótese de não haver previsão contratual da taxa de juros ou caso a taxa prevista seja exorbitante, deverá incidir a taxa de juros média do mercado, conforme informação do Banco Central. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido que as taxas de juros só são consideradas abusivas se ultrapassarem o equivalente a uma vez e meia, ao dobro ou mesmo ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme se constata no julgado do REsp 1.061.530/RS, que faz referência aos seguintes julgados, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). No entanto, no presente caso, não se verifica a abusividade da taxa de juros fixada no percentual de 1,34%, relativamente às taxas de juros mensais, e 17,32% anuais, uma vez que estão em consonância com a média do mercado para contratos de financiamentos à época da contratação, não havendo que se falar em desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva ao consumidor. No que consiste ao ressarcimento da Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato, o C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu a seguinte tese, sob o nº 958: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:(g.n) 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.' (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Por sua vez, as tarifas de cadastro e registro de contrato, no valor de R$ 650,00 e R$162,31, respectivamente, se afiguram razoáveis e devem ser mantidas. No que tange à venda casada do Seguro com o contrato de financiamento, para que seja configurada, deve ser verificar se foi assegurado ao consumidor a opção de contratá-lo e, em caso positivo, se lhe foi garantida a escolha da seguradora. Trata-se de acessório cuja finalidade é, no caso de desemprego involuntário, invalidez permanente ou falecimento do segurado, garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo pactuado junto à empresa estipulante. No caso em tela, observo que o autor autorizou expressamente a sua contratação. Portanto, inexiste ilegalidade a ser reconhecida em relação às taxas contratadas e cobradas pela reclamada, no exercício regular de seu direito. Por fim,não há ilegalidade na cobrança das parcelas acerca de IOF, sobre o qual, o STJ fixou a seguinte tese: "- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013). Com isso, resta claro que a ré respeitou o princípio da boafé objetiva que permeiam os contratos, em destaque aos deveres anexos de cooperação e informação, o que conduz à improcedência da presente demanda. Isto, pois, o autor possuía total ciência dos termos contratuais pactuados, estando o conteúdo contratual amparado legal e jurisprudencialmente. Afastada a alegada abusividade no contrato em questão, não merece prosperar o consequente pedido de ressarcimento em dobro de danos materiais e morais em favor do autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Arquivo/Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. ARARUAMA, 21 de janeiro de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular