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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Guarda de Família 0806586-36.2024.8.19.0014

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0806586-36.2024.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

nos demais feriados, nas férias escolares, aniversário da criança convivência do genitor com o filho será livre. 2. As partes desistem do prazo recursal. 3. As partes requerem a homologação do acordo entabulado." O Ministério Público opinou pela homologação da avença (ID246857715). É o sucinto relatório. Decido. Considerando a livre manifestação de vontade, a licitude do objeto e o parecer favorável do Ministério Público,HOMOLOGO, por sentença, para que surta os devidos e legais efeitos, a transação celebrada no ID 238197383 entre Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Por conseguinte,JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas pro rata, ressalvando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça ora deferida. Homologo a renúncia expressa ao recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. P.I. Sentença registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de janeiro de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo:0806586-36.2024.8.19.0014 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, relativamente ao seu filho GABRIEL GUINDANHA DE SOUZA, tudo conforme a inicial de ID 111752124, seguida de documentos, e emenda de ID 128267658. Fixada a convivência no ID128995778. Contestação acostada no ID 155649567. Designada a sessão de mediação, as partes celebraram acordo, conforme se infere do termo de entendimento de ID 238197383, nos seguintes termos: " 1.0 pai terá o filho em sua companhia em sábados OU domingos alternados devendo buscar a criança às 9h00 e devolver às 18h00 do mesmo dia. Nas demais datas, ou seja, nos demais feriados, nas férias escolares, aniversário da criança convivência do genitor com o filho será livre. 2. As partes desistem do prazo recursal. 3. As partes requerem a homologação do acordo entabulado." O Ministério Público opinou pela homologação da avença (ID246857715). É o sucinto relatório. Decido. Considerando a livre manifestação de vontade, a licitude do objeto e o parecer favorável do Ministério Público,HOMOLOGO, por sentença, para que surta os devidos e legais efeitos, a transação celebrada no ID 238197383 entre Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Por conseguinte,JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas pro rata, ressalvando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça ora deferida. Homologo a renúncia expressa ao recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. P.I. Sentença registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de janeiro de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular