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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0218184-80.2021.8.19.0001

Julgamento
12/01/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0218184-80.2021.8.19.0001

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. O valor deverá ser acrescido de: 1. Correção monetária pelo índice oficial da CGJ/RJ, a contar da data do acidente (28/10/2018). 2. Juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% pelo autor e 70% pela ré. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça, conforme art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Proc. nº: 0218184-80.2021.8.19.0001 Autor: ALEXANDRE VIANA DO NASCIMENTO Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório (DPVAT) movida por ALEXANDRE VIANA DO NASCIMENTO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. O autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 28/10/2018, que resultou em graves lesões (fratura de fêmur e patela esquerdos), gerando invalidez permanente. Informa que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, valor que considera inferior ao devido por lei, motivo pelo qual requer a complementação até o teto legal de R$ 13.500,00, abatido o valor já pago. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/38. Gratuidade de Justiça deferida às fls. 48. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 54/69) arguindo, em síntese: a necessidade de prova da invalidez; a aplicação da tabela da Lei nº 6.194/74 (Súmula 474 do STJ); a correção dos pagamentos administrativos se feitos no prazo; e a incidência de juros apenas a partir da citação. O feito foi saneado às fls. 592, sendo deferida a produção de prova pericial médica. Laudo pericial médico acostado às fls. 679/682, concluindo pela existência de nexo causal e invalidez permanente parcial incompleta, quantificada em 70% (perda funcional de grau total do membro inferior esquerdo). Manifestação da ré sobre o laudo às fls. 689/698, onde alega ausência de nexo (por erro material em datas de documentos) e sustenta que o valor devido, caso reconhecido, deve observar a proporcionalidade. O autor manifestou concordância com o laudo às fls. 709/710. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito e ao acerto do valor pago administrativamente pela seguradora ré. A Lei nº 6.194/74 estabelece que a indenização por invalidez permanente será de até R$ 13.500,00, devendo ser calculada proporcionalmente ao grau da lesão, conforme a tabela anexa à referida lei e o entendimento consolidado na Súmula 474 do STJ. A ocorrência do acidente em 28/10/2018 resta comprovada pelos documentos hospitalares e pelo histórico clínico. Quanto à invalidez, o Laudo Pericial (fls. 679/682) foi conclusivo: PERDA FUNCIONAL EM GRAU TOTAL DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO = 100% X 70% = 70%. O perito constatou que o autor apresenta marcha claudicante com auxílio de bengala, hipotrofia muscular e redução da amplitude de movimentos, sequelas consolidadas e definitivas. Cálculo da Indenização: 1. Teto máximo: R$ 13.500,00. 2. Percentual pela Tabela para Membro Inferior: 70%. 3. Grau da lesão constatado pelo perito: Total (100% da perda segmentar). 4. Valor devido: R$ 13.500,00 e 70% = R$ 9.450,00. Considerando que a parte ré já efetuou o pagamento administrativo de R$ 1.687,50, o autor faz jus à complementação da diferença. R$ 9.450,00 - R$ 1.687,50 = R$ 7.762,50. Quanto aos consectários legais: o Correção Monetária: Deve incidir desde a data do evento danoso (28/10/2018), conforme a Súmula 580 do STJ, visando manter o poder de compra da moeda. o Juros de Mora: Devem fluir a partir da citação (1% ao mês), nos termos da Súmula 426 do STJ. As alegações da ré sobre agravamento de risco por falta de cinto de segurança não foram provadas e, no âmbito do seguro DPVAT, a responsabilidade é objetiva e independe de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74). Da mesma forma, a impugnação ao nexo causal baseada em erro de data de documentos não prospera frente ao prontuário médico de atendimento imediato em 2018. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. O valor deverá ser acrescido de: 1. Correção monetária pelo índice oficial da CGJ/RJ, a contar da data do acidente (28/10/2018). 2. Juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% pelo autor e 70% pela ré. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça, conforme art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2025. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito