Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial para EXONERAR o autor,Em segredo de justiça, de prestar alimentos a sua filhaEm segredo de justiça. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Despesas processuais e Honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pela parte ré, observada a JG deferida. Anote-se a gratuidade de justiça em favor do réu. Em caso de interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo:0810860-41.2025.8.19.0068 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça,narrou o autor que, nos autos do processo nº5575190-25.2009.8.13.0145, restou fixado o pagamento de alimentos para sua filha, ora ré, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Relata que sempre cumpriu com a obrigação alimentar, até o atual momento, porém a ré já atingiu a maioridade. Alega que, apesar de não saber nada sobre a vida da filha, tem informações pelas redes soias, de que a requerente já trabalha e não está matriculada em nenhum estabelecimento de ensino superior ou técnico. Requer a tutela de urgência para ao final ser julgado procedente o pedido com a exoneração do autor em pensionar a ré. Inicial em id.235628966,identidade do autor em id.235628997, certidão de nascimento da filha em id. 235632255, cópia da sentença que fixou alimentos em id. 235632258. Decisão em id.237498570, que concedeu gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo atutela de urgência, bem como deixou de designar audiência e conciliação em razão da celeridade processual, determinado a citação e intimação da ré. Citação em id.239722394. Certidão positiva de citação em id. 239722393. Certidão cartorária, em id.256605153, de que a ré não apresentou contestação, após citada. É o breve relatório. DECIDO. Apesar de citada, conforme em id.239722394,a ré não apresentou contestação ao pedido do autor, motivo pelo qual decreto a sua revelia. Apesar da ausência de manifestação da ré, trata-se de núcleo familiar hipossuficiente, o que reafirma a presunção prevista no art. 99, (sec)3º do CPC.Defiro gratuidade de justiça à ré. Cuida-se de pedido de exoneração de pensão formulado por genitor ao argumento de que a ré, sua filha, atingiu a maioridade, está trabalhando e não está matriculada em nenhum estabelecimento de ensino superior ou técnico. O poder familiar, que a doutrina denomina "autoridade parental", é aquele exercido pelos pais em relação aos filhos menores de idade. Está conceituado no artigo 1.630 do CC e tem os direitos especificamente discriminados nos incisos artigo 1.634. Todas as obrigações alimentares fixadas em favor de alimentado menor de idade têm por fundamento o poder familiar, além da parentalidade, é claro. Deste modo, a parentalidade, como fundamento individual para obrigação alimentar, entra em cena individualmente após a maioridade do filho. Automaticamente após o filho completar a maioridade, cessa o poder familiar dos pais (e, portanto, o dever de alimentos decorrente deste poder) e inicia o dever de alimentos decorrente da parentalidade, neste caso apenas existente se houver necessidade da prole. Dito isso, passo à análise do caso em concreto. Verifica-se que a ré completou a maioridade em 18/08/2024, conforme demonstra sua certidão de nascimento acostada no id.235632255e, no que tange à manutenção de sua necessidade, caberia a ela, ré, vir a juízo e demonstrar a ausência de verossimilhança nas alegações do autor, o que não ocorreu. O autor não pode permanecer obrigado ao pensionamento alimentar a filha maior, com mais de 18 anos de idade que está trabalhando e não está estudando, como narrado na inicial. Desta forma, concluo que o pedido do autor deve ser acolhido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial para EXONERAR o autor,Em segredo de justiça, de prestar alimentos a sua filhaEm segredo de justiça. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Despesas processuais e Honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pela parte ré, observada a JG deferida. Anote-se a gratuidade de justiça em favor do réu. Em caso de interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DAS OSTRAS, 20 de janeiro de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Titular