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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EAREsp 1.457.599

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
14/09/2021
Publicação
DJe 24/11/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento aos Embargos de Divergência.

2. Correto o acórdão recorrido que limitou a incidência do reajuste de 3,17% à data em que houve a reestruturação da carreira dos Técnicos Administrativos das Instituição Federais de Ensino (IFES), o que ocorreu com a entrada em vigor da MP 2.150-39, de 31 de maio de 2001. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.351.949/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.4.2014; AgInt nos EDcl no AREsp 1.411.339/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.3.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.701.058/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.10.2019; AgInt no REsp 1.531.546/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.4.2019; AgInt no REsp 1.343.988/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.5.2018; EDcl no MS 11.767/DF, Relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 7.6.2019; REsp 1.710.581/RJ, Rel. Ministra Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgRg no Ag 1.351.949/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.4.2014; AgInt nos EDcl no REsp 1.230.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.6.2017.

3. Quanto aos consectários legais, o recurso também não merece prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.797.129/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.9.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.9.2018; EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015; AgInt no REsp 1.747.370/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.12.2018.

4. Percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Assim, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

5. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina."