Inteiro teor
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo:0809927-83.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. A. N. G. RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Benjamin Adonai Neves Gonçalves, representado por sua genitora Poliana Vitória Costa Gonçalves da Cruz, com o propósito de obter o decreto judicial que assegure o fornecimento de fórmula nutricional (= Neocate LCP), necessárias à manutenção de sua saúde, ajuizou esta demanda aos 12 de junho de 2024, em face do Município de Petrópolis. Em breve síntese, conforme exposto na petição inicial, o autor é portador de alergia a proteína do leite se vaca e necessita fazer uso contínuo da fórmula láctea infantil Neocate LCP para sua alimentação. O custo do insumo é elevado, posto isso, a representante legal da autora afirma não possuir condições financeiras para arcar com os gastos decorrentes de sua aquisição. Gratuidade de Justiça deferida no i. 124610298. Tutela Antecipada concedida no i. 124610298. Citação aos 14 de junho de 2024, conforme demonstrado no i. 124783950. Em sua contestação no i. 130561602, o Município de Petrópolis argui preliminarmente a necessidade de que sejam observados os limites impostos pela Lei Municipal 6.029/2003, que instituiu o programa municipal de distribuição de medicamentos, para atendimento dos pacientes hipossuficientes que estejam em tratamento pelo SUS, não podendo o Estado ser condenado a uma obrigação ilimitada e desmedida bem como a incompetência da Justiça Estadual para analisar demanda que veicula pretensão de pedido de tratamento. No mérito, alega que as normas citadas, em especial o artigo 196 da Constituição de 1988, são programáticas e visam à promoção global da saúde pública, como a distribuição de vacinas para combater epidemias, não se destinando ao atendimento individual, bem assim, alega que autarquia fundacional deve obedecer aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de responsabilização do gestor público e, por fim, o reconhecimento da responsabilidade solidária da família no custeio dos fármacos pretendidos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no i. 131594529. Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido autoral no i. 216083599. Documentos juntados no i. 124296688/ 124298912. É o Relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, tendo em vista que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento. No que tange a "preliminar" suscitada pelo Município de Petrópolis, no qual na verdade está alegando ausência de responsabilidade do réu pelo fornecimento do medicamento pleiteado, não se trata, de fato, de preliminar. Tratando-se de matéria de mérito, deve ser enfrentada em momento próprio, razão pela qual rejeito a preliminar. De igual modo, afasto a alegação de inclusão/ direcionamento da demanda para a União, suscitada pelo Município de Petrópolis, tendo em vista a necessidade de observância dos entendimentos fixados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1366243 TPI-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes (publicação em 25/04/2023): "REFERENDO NATUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada". Adentrando nos lindes do mérito, ressaltando que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente, e, nos termos do que dispõe o artigo 196 da Carta Magna, não sendo admissível sua restrição por norma infraconstitucional, haja vista a restrição à proteção prevista constitucionalmente, em norma de aplicação imediata - artigo 5º, parágrafo 1º, CRFB/88. A Lei nº 8.080/90, por sua vez, prevê como princípios do SUS, dentre outros, o da universalidade e o da integralidade (art. 7º, incisos I e II), que correspondem, respectivamente, às ideias de que todas as pessoas têm direito ao acesso aos serviços de saúde, e que tais serviços não se resumem ao atendimento médico, devendo englobar a proteção da saúde como um todo. Já o art. 6º do mesmo diploma legal dispõe: "Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - A execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, INCLUSIVE FARMACÊUTICA" (grifado). Sobre o ponto, determina a Lei nº 8.080/90 que: "Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - Dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P". Nesse diapasão, inexiste dúvida acerca da obrigatoriedade de fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos incorporados em atos normativos do SUS, bem como de outros "produtos de interesse para a saúde", englobados, aqui, insumos alimentares/nutricionais necessários à saúde. No mais, no que tange a aplicação do Tema 106, entendo que assiste inteira razão ao Douto representante do Ministério Público, porquanto na tese firmada pelo E.STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ o cumprimento dos requisitos lá firmados se restringe, tão somente, a medicamentos não inseridos na grade do SUS, não se discutindo, em momento algum, quanto aos insumos nutricionais de interesse para a saúde do paciente. Assentado o direito da parte autora de recebimento do insumo postulado, cabe registrar que, ainda que se reconheça que as regras de repartição de competências no SUS imponham que o fornecimento do medicamento/insumo ora pleiteado caiba à União, a questão esbarra, na Justiça Estadual, na competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União figure como parte, nos termos do art. 109, I, da CF. Assim, o referido reconhecimento levaria, necessariamente, ao declínio de competência em favor da Justiça Federal, em prejuízo à celeridade do feito e à garantia do direito fundamental à saúde. Não nega este Juízo que a necessidade/possibilidade de tal declínio seja, a partir do julgamento do Tema 793 pelo STF, objeto de acirrada controvérsia jurisprudencial. Não por outra razão o STJ admitiu o IAC 14, cuja questão submetida a julgamento é: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal". No bojo do referido Incidente, a Corte da Cidadania definiu, na data de 08/06/2022, que "até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". O entendimento pelo não cabimento do declínio de competência é, ademais, majoritário na atual jurisprudência do TJ/RJ. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da obrigação solidária dos réus desta demanda, com a procedência do pedido, sendo certo que eventual ressarcimento pela União deverá ser postulado em sede regressiva autônoma, a tramitar na Justiça Federal. Nesse contexto, e ante a opinativa do Ministério Público, é indene de dúvidas que o decreto de procedência é decisão de justa justiça, na medida em que cabalmente demonstrada a imprescindibilidade de utilização da fórmula alimentar, por Benjamin Adonai Neves Gonçalves. Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 216083599), resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (i. 124610298) e condenar o Município de Petrópolis ao fornecimento da fórmula láctea infantil Neocate LCP, desde que observada sua composição, postulada por Benjamin Adonai Neves Gonçalves, mediante a apresentação trimestral de prescrição médica original e recente, sob pena de busca e apreensão e outras medidas executivas, pelo período necessário ao tratamento da patologia que recai sobre a saúde do autor. Como corolário, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor doa patronos da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, (sec)4º, III, do CPC. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme o entendimento consolidado no Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, (sec) 3º, inciso III, do CPC. Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrópolis, 6 de novembro de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito