Ementa
Isto posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal por ausência de interesse de agir. Sem custas e honorários, ressalvado eventuais valores já pagos. Em caso de apresentação de recurso, este deverá ser recebido como embargos infringentes. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se.