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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EREsp 1.895.860

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
28/09/2021
Publicação
DJe 10/12/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas constantes na decisão questionada.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a ocorrência da divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte, para fins de legitimação dos Embargos de Divergência, deve necessariamente dar-se entre acórdão embargado e paradigma que adentre no mérito da questão federal suscitada, ou, ainda, que tangencialmente, aborde a temática da legislação federal alegadamente violada.

3. A tese trazida pela parte agravante, em Recurso Especial, não ultrapassa os limites da admissibilidade recursal, não havendo em nenhuma das demais decisões exaradas, a abordagem do mérito da questão de direito (afronta a legislação federal) que possa de fato possibilitar a aferição de divergência de posicionamento jurisprudencial no âmbito deste Tribunal Superior. Nesta senda, há que se aplicar outro óbice processual, consubstanciado na Súmula 315 do STJ.

4. O não ingresso no mérito da questão jurídica suscitada do Recurso Especial, em razão de óbices processuais, impossibilita a aferição de similitude fática entre acórdãos embargado e paradigma, retirando a própria viabilidade dos Embargos de Divergência.

5. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.