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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Reintegração / Manutenção de Posse 0800058-03.2023.8.19.0052

Julgamento
19/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800058-03.2023.8.19.0052
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para deferir a reintegração dos autores na posse do imóvel e a demolição da construção realizada pela parte ré. Expeça-se mandado de reintegração e demolição a fim de que o réu desocupe o imóvel no prazo de 90 dias, pena de reintegração forçada. Intime-se pessoalmente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800058-03.2023.8.19.0052 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HELENA DA SILVA BARROS DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: VALDEMIR PEREIRA DE MAGALHAES Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE OBRAS movida por HELENA DA SILVA BARROS DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em face das pessoas encontradas no endereço Lote número 16, quadra 13, zona 02 do Loteamento Balneário Praia Seca, sito em Praia Seca, Zona Urbana do primeiro distrito de Araruama. Em síntese, alega que são legítimos proprietários do terreno em questão e que desde sua aquisição, regularmente visitavam o terreno. Em 2021 decidiram realizar a sua venda, contratando uma imobiliária local para tanto. Ocorre que, quando o corretor se dirigiu ao endereço para realizar uma avaliação, notou que no terreno havia sido construída uma casa, o que foi confirmado posteriormente pelos autores. Aduzem que sempre arcaram com os impostos e taxas do imóvel mesmo após a invasão. Ainda, informam que não conseguiram contato com os ocupantes. Por isso, requerem a confirmação da tutela para tornar definitiva a reintegração do imóvel à posse dos autores. Ainda, requerem a demolição de qualquer construção realizada no terreno às expensas do réu. Id 43717455 - Deferida a J.G e a tutela, parcialmente, para determinar que o réu se abstenha prosseguir com as obras e melhorias realizadas no imóvel, cabendo ao OJA atestar o estágio atual em que se encontram as construções, sob pena de multa de R$ 10.000,00, bem como perda do valor das benfeitorias e acessões realizadas posteriormente por flagrante posse de má-fé, na forma do art. 1220 do CC. Id 180403597 - Decretada a revelia do réu identificado. RELATADOS. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas ante a revelia decretada, quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, em combinação com o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho. E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse. Para configurar o direito à reintegração da posse, de acordo com o disposto no artigo 561 do Código e Processo Civil, incumbe ao requerente demonstrar a posse anterior, a ocorrência do esbulho e respectiva data, assim como a perda definitiva do poder fático até então exercido sobre o imóvel. No mérito, a controvérsia cinge-se a apurar se a parte autora possui os requisitos para ensejar a reintegração de posse do imóvel objeto da lide. Após uma análise minuciosa dos documentos juntados no processo, pode-se concluir que a parte autora exercia posse sobre a área conforme alegado na inicial. A prova documental anexada aos autos é favorável à parte autora, que trouxe a escritura de compra e venda registrada no Cartório do 2º Distrito do RGI de Casimiro de Araruama (id. 41397790) e certidão negativa de débitos junto ao Município, comprovando ser titulares do domínio desde a aquisição do bem. Assim, necessário reconhecer que a posse do réu é precária, pouco importando o lapso de permanência. O fato de a parte autora não ter construído no local, não lhe tira a condição de proprietária do bem. Destaca-se, nesse sentido, o artigo 34 do Código Tributário Nacional: "Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." No caso dos autos, a parte ré não logrou comprovar a posse do imóvel descrito na exordial, restando evidenciado o esbulho afirmado. Dessarte, em tal ponto, não se desincumbiu o réu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no art. 373, II do CPC, restando demonstrado que a posse do terreno era precária, e que não houve a devolução após requerimento do proprietário. A autora comprovou a propriedade do bem, a titularidade do domínio, bem como o esbulho praticado pela ré, que invadiu o terreno clandestinamente, sendo o caso de procedência da ação, tendo comprovado os requisitos necessários à reintegração da posse, na forma do artigo 561 do CPC. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para deferir a reintegração dos autores na posse do imóvel e a demolição da construção realizada pela parte ré. Expeça-se mandado de reintegração e demolição a fim de que o réu desocupe o imóvel no prazo de 90 dias, pena de reintegração forçada. Intime-se pessoalmente. Condeno o demandante ao pagamento das verbas próprias da sucumbência, quais sejam, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. ARARUAMA, 19 de janeiro de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular