Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0808552-17.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO LUIS LOPES REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por PAULO LUIS LOPES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A - CAPITAL CONSIG. Em síntese, alega que em 2024 entrou em contato com a Requerida para realizar a contratação de um empréstimo consignado, na oportunidade foi informado que os pagamentos seriam descontados mensalmente do benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, aduz ter percebido que os descontos não cessavam e descobriu que se tratava de um empréstimo na modalidade cartão de crédito na modalidade RMC, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável, o que não foi o solicitado. Por isso, requer a devolução dos descontos indevidos rem dobro, que totalizam o montante de R$ 2489,76 e o pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Id 159185622 - Deferida a J.G e indeferida a tutela. Id 167048332 - Contestação alegando que o autor estava ciente dos termos acordados e que por isso, não houve ato ilícito. Id 176936913 - Réplica apresentada. RELATADOS. DECIDO. O feito se encontra apto para julgamentoante a ausência de requerimento de outras provas, eis que se considera as provas documentais suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidora e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, (sec) 2º, da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, as partes se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o seu verbete nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve-se aplicar o princípio da boa-fé objetiva, que tem função hermenêutica e impõe aos contratantes um padrão de conduta calcado na honestidade e na lealdade, tanto na execução quanto na conclusão do negócio jurídico, valendo ressaltar que também o Código Civil a tal princípio fez menção expressa (art. 422 do CC). As partes contratantes devem observar, também, os deveres anexos à boa-fé objetiva, também chamados deveres laterais, consistentes na obrigação de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. Sendo assim, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva sua responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Ademais, como é cediço, o artigo 373, I e II, do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu apresentar provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Compulsando os autos, constata-se que os descontos realizados no contracheque da parte autora decorrem da "Cedula de Crédito Bancário nº 600313916-6" firmado em 15/01/2024, e, sendo o contrato digital, foi formalizado com a assinatura digital por meio de biometria facial, tendo sido outrossim fornecidos os demais documentos pessoais no momento da contratação. Cumpre observar que a autora não impugnou o valor transferido para conta bancária de sua titularidade, sustentando apenas que foi induzida a erro pela instituição financeira, afirmando que o banco lhe impôs a adesão de um contrato de cartão de crédito. Ocorre que o contrato juntado pelo réu, informa que a parte autora estava ciente da contratação através de cartão de crédito, mediante assinatura do termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, além do instrumento contratual conter informações claras e precisas da modalidade de contrato. Forçoso reconhecer que tendo havido contratação consciente de cartão de crédito, aliado à utilização deste pelo consumidor, mediante utilização do serviço por meio de saque, não se verifica ilegalidade nas cobranças realizadas pelo réu, uma vez que a autora não paga a integralidade do valor da fatura mensal. Os elementos dos autos indicam que o autor anuiu aos termos contratados, não se verificando ilegalidade nas cobranças realizadas pelo réu, uma vez que a parte autora não paga a integralidade do valor da fatura mensal, não restando demonstrado, portanto, suas alegações de vício ou erro. Sublinhe-se que mesmo nas relações de consumo, deve a consumidora apresentar a prova do fato constitutivo do seu direito, à inteligência da súmula nº 330 TJRJ e na forma do art. 373, I, do CPC, verbis: "Súmula 330 TJRJ. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Por outro lado, atualmente já é do conhecimento geral da pessoa média da sociedade brasileira que, o não pagamento da fatura mensal integral do cartão de crédito acarreta a consequência do desconto do valor mínimo na hipótese de contratos de cartão de crédito consignado. Não restando, pois, demonstrado qualquer defeito na prestação de serviço pelo réu, já que o dever de informação foi corretamente implementado, não há, por conseguinte, que se falar em devolução de valores ou dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO VALOR MINÍMO DA FATURA. CONTRATO CELEBRADO EM 2015. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM 2023. NEGÓCIO JURÍDICO QUE PERDUROU POR VÁRIOS ANOS. AUTOR QUE POSSUI VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1- Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, (sec) 3º, do CDC). 2- Consumidor que contratou cartão de crédito consignado com autorização de desconto em benefício previdenciário e saque, cuja amortização se daria através de desconto em folha do valor mínimo indicado na fatura. 3- Negócio jurídico que perdurou por vários anos, denotando anuência do consumidor com os termos da avença, o que é corroborado pelos saques e compras efetuados, bem como pela existência de diversos empréstimos consignados em folha. 4- Em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo, bem como estar o autor na posição vulnerável de consumidor, não se afasta o ônus em provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no artigo 373, inciso I, do CPC e no enunciado da Súmula 330 deste Tribunal. 5- Demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço, não há caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito, uma vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito. (0809855-84.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 01/07/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito aptos à caracterização de eventual conduta ilícita (abusiva) da instituição ré na contratação apontada na inicial ou mesmo ocorrência de qualquer abusividade. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. ARARUAMA, 19 de janeiro de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular