Ementa
Diante do exposto: 1- Defiro o destaque dos honorários advocatícios, nos termos do art. 22, (sec)4º, da Lei nº 8.906/94. 2- Determino a expedição de mandado de pagamento no valordeR$ 2.983,50 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos)em favor do patronoCarlos Matheus da Costa Marques, correspondente à soma dos honorários de sucumbência e dos honorários contratuais. 3- Determino a expedição de mandado de pagamento do valor remanescente deR$ 4.641,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e um reais)em favor do autorAlexandro de Souza Maria, beneficiário da gratuidade de justiça. 4- Após a expedição e levantamento dos valores, e nada mais sendo requerido,declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801796-26.2023.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO DE SOUZA MARIA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 7.624,50 (sete mil seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), conforme informado no id. 252045559. A parte exequente, por intermédio de seu patrono, apresentou quitação e requereu o destaque dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 22, (sec)4º, da Lei nº 8.906/94, juntando contrato de honorários que prevê expressamente a possibilidade de destaque. Consta dos autos que o valor depositado corresponde à integral satisfação da condenação imposta na sentença transitada em julgado, não havendo notícia de saldo remanescente ou impugnação pendente. Diante do exposto: 1- Defiro o destaque dos honorários advocatícios, nos termos do art. 22, (sec)4º, da Lei nº 8.906/94. 2- Determino a expedição de mandado de pagamento no valordeR$ 2.983,50 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos)em favor do patronoCarlos Matheus da Costa Marques, correspondente à soma dos honorários de sucumbência e dos honorários contratuais. 3- Determino a expedição de mandado de pagamento do valor remanescente deR$ 4.641,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e um reais)em favor do autorAlexandro de Souza Maria, beneficiário da gratuidade de justiça. 4- Após a expedição e levantamento dos valores, e nada mais sendo requerido,declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ARARUAMA, 19 de janeiro de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular