Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801327-43.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ADRIANO JOSE PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE ARARUAMA. Em síntese, alega quese inscreveu para o cargo de farmacêutico no Concurso Público de Araruama com edital nº 01/2019 e foi aprovado no certame. Contudo, foi convocado somente através de edital de convocação publicado em DOM. Aduz que não obteve ciência de sua convocação e diante da falta de convocação pessoal, não obteve ciência do ato convocatório e consequentemente foi eliminado do certame. Por isso, requer seja anulado o ato administrativo que considerou o Autor faltoso na etapa de apresentação de documentos, e cumulativamente, seja determinado ao Município de Araruama que convoque o Autor para a apresentação de seus documentos pessoais e realização dos exames médicos admissionais, sendo considerado apto na referida etapa para garantir sua nomeação e posse. Id 124833065 - Recebida a emenda à inicial de id. 106223216. Id 170192537 - Deferida a J.G. Id 182086721 - Contestação alegando que não houve previsão no Edital do Concurso para convocação pessoal de candidatos, mas tão somente na forma estabelecida no item 11.5 do Edital, o qual a parte autora concordou ao se inscrever no concurso. Id 203505567 - Réplica apresentada. RELATADOS. DECIDO. O feito se encontra apto para julgamento,nos termos do art. 355, I, do CPC,não carecendo de maior dilação probatória. Em suma, pleiteiaaparteautoraa anulação do ato administrativo queainabilitouno concursopúblico doMunicípio deAraruama,Edital 01/2019, bemcomo sejaa Municipalidade compelida a reconvocá-lapessoalmente paraapresentação dos documentos necessários à investidura no cargo deFarmacêuticoemrazão de sua aprovação. Em sua peça de bloqueio, o Município de Cabo Frio afirma que a Administração Pública adotou os meios efetivos para a ciência dos convocados, não restando evidenciada qualquer irregularidade no ato convocatório. Na hipótese, sustentao autorque foi aprovadona78ª colocação do concurso público realizado pelo Município deAraruama, em 2019, para o cargo deFarmacêutico.Argumenta quea AdministraçãoPúblicaaconvocou pormeio doEdital deconvocação nº131de 23/07/2022, mas que somente tomou ciência da convocaçãoquasedois anos depois. Aduz, assim, que foiindevidamente convocado, eisque nãorecebeu qualquercomunicado emsua residência, em clara violação aos preceitos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e aos princípios constitucionais basilares, previstos no artigo 37, da CRFB/88. Do que consta dos autos, resta inequívoca a ausência de convocação pessoal dodemandante. Há que se ressaltar que, muito embora não possa o Poder Judiciário invadir a esfera da discricionariedade administrativa, em homenagem ao princípio da separaçãodos poderes, constitui seu dever examinar o aspecto da legalidade e da validade dosatos administrativos. Os requisitos de conveniência e oportunidade da administração pública foram devidamente respeitados, na medida em que a própria municipalidade convocoua Autora para tomar posse no cargo para o qual havia sido aprovada. Incasu,embora inexista previsão da necessidade de convocação pessoal no edital do concurso em tela, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro dispõe, em seu art. 77, VI, acerca da necessidade de envio de correspondência pessoal para convocação do candidato aprovado em concurso público. Ademais, não é razoável esperar do concursando, após quasetrêsanos de realização de certame público, o acompanhamento de lista de convocados no site do Ente Municipal, ferindo tal ato o princípio da publicidade e eficiência esperada do ente público. A exigência de convocação também por meio de correspondência pessoal é norma de hierarquia superior ao edital e integra o conjunto de garantias constitucionais que orientam a atuação da Administração Pública. A inobservância desse comando jurídico viola não apenas a norma estadual, mas também os princípios da publicidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a ausência de convocação por correspondência pessoal, nos termos do artigo citado, torna inválido o ato de eliminação do candidato, conforme precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Município de Nova Iguaçu. Concurso público para preenchimento de vagas do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação. Impetrante candidato às vagas destinadas às pessoas negras e indígenas. Eliminação do certame por não comparecimento à entrevista do procedimento de heteroidentificação. 1. Convocação dos candidatos aprovados para a realização do procedimento de heteroidentificação realizado, exclusivamente, por meio eletrônico, imediatamente após a divulgação do resultado preliminar da prova objetiva. 2. Inobservância dos termos do art. 77, VI, da Constituição Estadual, que determina que a convocação do candidato aprovado em concurso público seja feita por correspondência pessoal, além da publicação oficial. 3. Violação aos princípios da legalidade, da publicidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade, porquanto, inviável exigir que o candidato acompanhe diariamente as publicações oficiais para saber se foi convocado para a próxima fase do concurso. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça. 5. CONCESSÃO DASEGURANÇA..(0043876-63.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 08/04/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a convocação do candidato aprovado, apenas por Diário Oficial, depois de passado muito tempo desde a divulgação da etapa anterior, viola os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva, o que ocorreu incasu. Razão, portanto, assisteàreclamante, merecendo acatamento a pretensão autoral. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para anular o ato administrativo quedesclassificouoautor docertame edeterminar ao Município deAraruamaque promova nova convocação pública e pessoal doautor, no prazo de até trinta dias, para apresentação da documentação exigida no edital para nomeação no cargo públicode Assistente Social. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. ARARUAMA, 17 de janeiro de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular