Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. QUADRO CLÍNICO MULTIFATORIAL. ANTECEDENTE DE SCHWANNOMA INTRACRANIANO COM DUAS INTERVENÇÕES NEUROCIRÚRGICAS. SEQUELAS NEUROLÓGICAS RESIDUAIS (PARALISIA FACIAL, PERDA AUDITIVA E VESTIBULOPATIA) ASSOCIADAS A QUADRO PSIQUIÁTRICO REATIVO/ORGÂNICO. PERÍCIA JUDICIAL RESTRITA À PSIQUIATRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA REPERCUSSÃO FUNCIONAL NEUROLÓGICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (ART. 938, § 3º, DO CPC). BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. Ação ajuizada com vistas ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 649.581.197-0) ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/auxílio-acidente. Sentença que julgou improcedente o pedido com base exclusivamente em laudo pericial judicial firmado por especialista em psiquiatria, o qual atestou ausência de incapacidade laboral psiquiátrica. Conjunto probatório documental que noticia a submissão da parte autora a duas neurocirurgias para exérese de schwannoma intracraniano, persistindo lesão residual inoperável em contato com pares cranianos, acompanhada de paralisia facial periférica à esquerda (CID G51), déficit auditivo (CID H90) e alterações do equilíbrio, somadas a tratamento com psicotrópicos em doses elevadas. Inviabilidade de dimensionamento adequado do impacto funcional de tais sequelas sobre a atividade habitual de auxiliar de enfermagem exclusivamente sob o prisma psiquiátrico. Necessidade de complementação da instrução técnica por perito especialista em Neurologia para esclarecer a existência, extensão e habitualidade da limitação laborativa decorrente do quadro neurológico. Julgamento convertido em diligência, com fundamento no art. 938, § 3º, do CPC c/c Lei nº 9.099/1995 e Lei nº 10.259/2001, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica na especialidade de Neurologia, sem anulação da sentença recorrida, com posterior devolução dos autos a esta Turma Recursal para conclusão do julgamento.