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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0824717-36.2024.8.19.0054

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0824717-36.2024.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de janeiro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0824717-36.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO ELIAS DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A LEANDRO ELIAS DE SOUZA propõe a presente demanda em face de BANCO PAN S/A na qual postula o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado e suas cobranças, além da restituição do indébito. Alega, em síntese, que é titular do benefício de amparo assistencial, que solicitou a contratação de um empréstimo com o réu, e que foi surpreendido com os descontos realizados pela parte ré no seu benefício, a título de cartão de crédito consignado. Afirma que não contratou o referido serviço. Assevera a ilegalidade na conduta da parte ré ao impor a contratação do cartão de crédito consignado, com encargos excessivos, e afirma que a conduta da parte ré lhe causou danos. A decisão de id. 149205796 defere a gratuidade de justiça. Contestação no id. 187130606, na qual a parte ré suscita preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça e sustenta que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado de forma livre e espontânea, com ciência plena das condições e encargos, conforme Termo de Adesão e Termo de Consentimento Esclarecido, assinados eletronicamente com validação por biometria facial. Ressalta que o contrato foi celebrado regularmente, com saques realizados pela parte autora em sua própria conta. Aduz que não houve dano material, e não há prova de sofrimento ou abalo psicológico além do mero aborrecimento, o que seria insuficiente para configurar dano extrapatrimonial. Pugna pela improcedência da pretensão e aplicação das penalidades de litigância de má-fé. Réplica no id. 194576200. Decisão saneadora no id. 224738864, com a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça. Alegações finais das partes nos ids. 230381643; 232160243. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade dos descontos realizados pela parte ré nos rendimentos da parte autora, a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Em que pese a alegação autoral de desconhecimento das condições contratuais e da dinâmica do cartão de crédito consignado, verifico que o contrato apresentado com a contestação é claro ao prever que se trata da contratação de um cartão de crédito consignado, com informações acerca das parcelas que seriam lançadas na fatura do cartão de crédito consignado de titularidade do contratante, e desconto do seu valor mínimo no contracheque do contratante, além de prever a incidência dos encargos moratórios, em caso de inadimplemento pelo contratante. Ressalto que pela simples análise do contrato de id. 187130612 é possível observar que a parte autora foi previamente informada sobre as condições contratuais, sendo certo que a parte autora, de forma livre e voluntária, contratou com a parte ré o fornecimento de crédito, sujeitando-se às condições então firmadas. Não bastassem tais fatos, os documentos de id. 187130619; 187130621 comprovam que os valores do contrato foram transferidos para a conta bancária indicada pela parte autora, o que evidencia a utilização do serviço pelo autor. A alegação autoral de que não desejava o cartão de crédito não é compatível com a utilização do referido serviço pela parte autora. Se utilizou o serviço, é evidente o seu interesse na contratação e a sua obrigação no pagamento das faturas emitidas. Além disso, pela análise do extrato de id. 149071703 verifico que a parte autora tem alguns contratos de empréstimos consignados vinculados aos seus rendimentos, o que demonstra que a parte autora tem ciência da dinâmica da referida modalidade de crédito, a qual é diferente da dinâmica do cartão de crédito consignado, regularmente utilizado pela parte autora. Na verdade, a parte autora, com o objetivo de obter mais crédito, e já com sua margem consignável comprometida para empréstimos com desconto em folha de pagamento, aceitou a única possibilidade que lhe sobrava, qual seja, a liberação de crédito na modalidade cartão de crédito consignável, aceitando pagar por tal crédito 5% de seus rendimentos ou, se desejasse quitar em menos tempo, comprometer - via boleto - valor maior para minimizar a fluência de juros sobre o saldo devedor do cartão. Evidente, portanto, a legitimidade da contratação, não havendo que se falar em cancelamento do contrato na forma pretendida na petição inicial. Acrescento que este E. Tribunal de Justiça, em casos análogos, entendeu pela legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado, conforme ementas abaixo: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Contrato bancário. Alegação autoral de que pretendia contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo o banco réu imposto a contratação de cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência. Apelação da consumidora. Demandante que anuiu livremente com a contratação do empréstimo e fez reiterado uso do cartão de crédito. Falha na prestação do serviço não demonstrada. Inexistência de vício na manifestação de vontade, sendo válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes e os débitos dele oriundo. Jurisprudência desta Corte. Sentença que se mantém. Negado provimento ao recurso. (0805432-20.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO - Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 01/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Relação de consumo. Contrato de cartão de crédito consignado. Desconto no contracheque do valor mínimo da fatura. Sentença de improcedência. Preliminar de advocacia predatória que ser afasta. Ausência de prescrição. Inteligência do artigo 27 do CDC. Banco réu que demonstrou o conhecimento do autor e a correta informação acerca do contrato celebrado. Consumidor que anuiu aos termos contratuais conscientemente. Utilização reiterada do plástico pelo autor. Inexistência da alegada abusividade. Precedentes deste Tribunal. Incidência de juros e encargos que decorrem do inadimplemento do valor integral da fatura, pois o pagamento do valor mínimo, via desconto em folha, não é suficiente para quitação integral dos débitos contraídos. Ausência de defeito na prestação do serviço. Dever de informação corretamente implementado. Manutenção da sentença. Honorários majorados. Desprovimento do recurso. (0167514-38.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 01/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. CONTRATO DEVIDAMENTE CELEBRADO. CONFISSÃO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação em que a parte autora relata que o Banco réu vem descontando em sua aposentadoria valores referentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, pois o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autora confessou que havia celebrado o contrato. Assim, insurge-se a parte autora. 3. A hipótese retrata relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal). 4. De início, importante destacar que a parte autora afirmou na petição inicial que nunca havia celebrado contrato com a instituição financeira ré, pugnando pela declaração de inexistência do débito e condenação do Banco réu a restituição em dobro dos valores descontados. Contudo, conforme se verifica nos documentos anexados aos autos, a parte autora, de fato, celebrou contrato de cartão de crédito consignado, tendo inclusive afirmado em manifestação no curso do processo que a assinatura presente no contrato acostado pelo Banco réu é sua. 5. Extrai-se do contrato que a contratação do cartão de crédito consignado se deu há aproximadamente seis anos, com faturas a serem pagas mediante desconto de valor mínimo em folha de pagamento, como se observa no referido instrumento, restando assim inconteste a natureza jurídica do contrato ajustado entre as partes. 6. Empréstimo que fora constituído de forma bilateral e consensual, estando amparado em livre disposição contratual entre a instituição financeira e seu cliente, sendo certo que não houve falta de transparência ou informação do Banco apelado, uma vez que a apelante tinha pleno conhecimento do modo de pagamento do empréstimo atrelado ao cartão de crédito consignado. 8. Instituição bancária ré que, na forma do art. 373, inciso II do CPC, logrou êxito na comprovação de que o negócio jurídico celebrado entre as partes existe e é válido, o que afasta as alegações da parte autora. 9. Ato ilícito inexistente, não havendo que se cogitar de qualquer cobrança indevida, e nem mesmo de devolução de quaisquer valores, ou ainda de qualquer reparação a título de danos morais. Precedentes jurisprudenciais. 10. Desprovimento do recurso. (0805803-19.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 30/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, não vislumbro a alegada nulidade no contrato celebrado ou sequer a existência de danos causados pela parte ré, motivo pelo qual a pretensão autoral é improcedente. Apesar do requerimento formulado, deixo de aplicar as penalidades de litigância de má-fé por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de janeiro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular