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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no CC 176.938

Agravo Interno no Conflito de Competência

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
01/06/2021
Publicação
DJe 07/06/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Em ação ajuizada contra instituição de ensino particular sem que haja indicação, no polo passivo da demanda, de qualquer ente elencado no art. 109 da CF/1988, e tendo a Justiça Federal afastado o eventual interesse da União na lide, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, está firmada a competência da Justiça estadual. Precedentes.

2. O conflito de competência apresentado nesta Corte foi decidido com suporte nas partes até então estabelecidas no litígio. Eventual discordância da agravante quanto ao acerto ou desacerto da decisão judicial que afastou a União do feito não encontra remédio no incidente, haja vista a impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Notas

Veja os <<EDcl no AgInt no CC 176938>> que foram acolhidos com efeitos modificativos.