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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Consensual 0821543-26.2025.8.19.0202

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0821543-26.2025.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Verifico que o pedido de divórcio consensualnão contém requerimento de alteração do nome, razão pela qualfica mantido o nome adotado por ocasião do casamento. Expeça-se a competente Carta de Sentença, após o trânsito em julgado, para fins de averbação junto ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o assento de casamento. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2026. MYLENE GLORIA PINTO VASSAL Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0821543-26.2025.8.19.0202 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça Defiro aos requerentes o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência econômica e do patrocínio pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de pedido de divórcio consensual, formulado por pessoas capazes, regularmente representadas, inexistindo filhos menores ou incapazes, bem como inexistindo bens a partilhar, conforme declarado. O pedido encontra amparo no art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não havendo necessidade de comprovação de lapso temporal ou causa específica para a decretação do divórcio. Verifico que o acordo apresentado não ofende preceitos de ordem pública, estando presentes os requisitos legais para sua homologação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Verifico que o pedido de divórcio consensualnão contém requerimento de alteração do nome, razão pela qualfica mantido o nome adotado por ocasião do casamento. Expeça-se a competente Carta de Sentença, após o trânsito em julgado, para fins de averbação junto ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o assento de casamento. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2026. MYLENE GLORIA PINTO VASSAL Juiz Substituto