Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no CC 178.605

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Conflito de Competência

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
03/03/2022
Publicação
DJe 08/03/2022
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO REGISTRO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PORTARIA DO MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, QUE POSTERIORMENTE DESCREDENCIA A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N. 1.304.964/SP, TEMA N. 1.154. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e o Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP, em ação declaratória de validade de diploma de ensino superior, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Aurélio do Nascimento Gonçalves contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG objetivando seja determinado à ré que proceda ao registro de seu diploma superior na área de Licenciatura Plena em Pedagogia por intermédio de outra instituição de ensino superior, tendo em vista o cancelamento pela UNIG do registro desse documento de graduação por força do Processo Administrativo, proposto pelo Ministério da Educação - MEC, por meio da Portaria n. 738 de 22 de novembro de 2016. Distribuído o feito à Vara Cível de Marília, foi proferida sentença de procedência do pedido (fls. 24-27), ensejando a interposição de recurso por parte da universidade, cuja decisão proferida pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, culminou por declinar da competência para o Juízo federal, sob o entendimento de se tratar a lide de obstáculo à obtenção de registro de diploma após conclusão de curso de ensino à distância, matéria não afeta à Justiça Comum estadual (fls. 30-31). Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP, recebendo os autos, determinou o retorno do feito ao Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando tratar-se o feito de contenda entre particular e universidade privada, não atraindo a competência da Justiça Federal. Contudo, em caso de entendimento diverso, suscitou de antemão conflito negativo de competência (fls. 33-51). Recebido os autos no Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, este manteve a decisão anterior de incompetência da Justiça estadual e devolveu autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Marilia/SP (fls. 54-55), quando foi suscitado o presente conflito (fls. 3-4).

II - Com efeito o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.154, no RE n. 1.304.964/SP, em que figurava a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, envolvendo o restabelecimento de validade do registro de diploma de curso superior que havia sido cancelado posteriormente, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".

III - Em que pese a afirmação da embargada União, que explica ter o ato administrativo do Ministério da Educação, consubstanciado na meio da Portaria n.738/2016, apenas suspendido a emissão de novos registros e não o cancelamento dos anteriores (fl. 456), o fato é que o julgado em repercussão geral proferido pela Suprema Corte, no Tema n. 1.154, é muito semelhante ao caso dos autos, ambos discutindo casos de restabelecimento de registro de diploma, junto a mesma instituição de ensino superior privado.

IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar o Juízo da 2ª Vara Federal de Marilia/SP competente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/02/2022 a 03/03/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.