Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800192-60.2026.8.19.0008

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800192-60.2026.8.19.0008
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito,com fulcro no artigo 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV doCPC. Semcustas nem honorários, nos termos da lei de regência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0800192-60.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Cuida-se de ação deconhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei 9.099/95, promovida em facedoMunicípiode Belford Roxo, em que o autor pleiteia a COBRANÇA DE VERBAS RESCOSÓRIAS. Todavia, a Ré é pessoa jurídicadedireito públicointerno (art. 41, III doCódigoCivil). Portanto, nos termos do artigo 8º da lei de regência, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento dacausa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito,com fulcro no artigo 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV doCPC. Semcustas nem honorários, nos termos da lei de regência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 13 de janeiro de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular