Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo:0801937-94.2023.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação declaratória de alienação parental cumulada com readequação de convivência familiar ajuizada por MIRLEY FREITAS BATISTA em face de Em segredo de justiça, sustentando a parte autora a ocorrência de condutas caracterizadoras de alienação parental, atribuídas ao genitor réu, consistentes principalmente na desqualificação reiterada da imagem da genitora autora e do padrasto perante o filho menor, NICOLAS FREITAS BATISTA CLEMENTE, durante o período de convivência paterna fixada nos autos do processo n.0012543-35.2014.8.19.0068. Requer o deferimento da tutela de urgência com a suspensão do pernoite durante às visitas paternas para ao final ser julgado procedente o pedido declarando a ocorrência a prática de alienação parental por parte do genitor com a modificação de cláusula de convivência e aplicação das sanções cabíveis. Inicial em id. 49994927. Documento de identificação civil do menor em id. 49997478. Decisão que indeferiu a tutela de urgência em id.100714997. Contestação em id. 173388554. Requer a gratuidade de justiça. Aduz que são inverídicos os fatos narrados na inicial. Alega que a genitora autora ignora a decisão que fixou a convivência semanal com o menor e que desde setembro não tem contato com o seu filho. Ressalta que a genitora enfraquece a figura paterna do genitor fazendo com que o padrasto seja visto como pai. Formula pedido contraposto para que seja reconhecida a alienação parental praticada pela autora, aplicando-se as sanções previstas no art.6. da Lei 12.318/2010, a fixação de multa pelo descumprimento da decisão judicial, a inversão da guarda em favor do requerido caso a genitora persista na conduta alienadora e imposição de medidas para garantir ao requerido às informações escolares e médicas do menor. Relatório Psicossocial em id.206641595. O autor manifestou-se acerca do relatório técnico em id. 175020142. Manifestação Ministerial em id.239072676. É o relatório. Passo a decidir. A afirmação de hipossuficiência apresentada na contestação, reafirma a presunção prevista no art. 99, (sec)3º do CPC. Assim,defiro gratuidade de justiça ao réu. Sem questões processuais pendentes, presentes pressupostos processuais de validade e as condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se, na verdade, de ação declaratória de alienação parental com modificação de cláusula de regime de convivência ao fundamento de prática de alienação parental por parte do genitor. Importante destacar que a alienação parental não é um fim em si mesma, mas sim um fenômeno ou fato que pode ser reconhecido e combatido no âmbito de ações judiciais de direito de família que tratam de interesses de menores. A alienação parental é tratada como uma causa de pedir ou um incidente processual que, se comprovada, gera consequências jurídicas em processo judicial. Dito isso, passo à análise do mérito. A convivência familiar e comunitária é um direito fundamental de crianças e adolescentes garantido pela Constituição Federal (artigo 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em seu artigo 19, o ECA estabelece que toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado por sua família e, na falta desta, por família substituta. Convém destacar, nesse sentido, que partilhar tempo de qualidade é ato que aprofunda os laços de afetividade entre pais e filhos em atenção ao caráter eudemonista da família contemporânea. Logo, o direito à convivência é um direito dos pais, mas, ainda mais, da criança, a quem é garantido crescer no seio familiar e por ela ser assistida. Entretanto, a convivência familiar deve ser revista sempre que se identifique a prática de condutas caracterizadoras de alienação parental por parte do genitor, uma vez que o direito de convivência não se sobrepõe ao direito fundamental da criança ao desenvolvimento saudável. A convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do adolescente, devendo ser exercida de modo a preservar sua integridade emocional, psicológica e social, sendo dever de ambos os genitores assegurar ambiente livre de manipulações, disputas simbólicas ou instrumentalização afetiva. A Lei 12.318/2010, dispõe sobre a alienação parental, fenômeno que hodiernamente tem interferido sobremaneira nas relações de filiação. Como bem afirma Maria Berenice Dias, em muitos casos, quando da ruptura da vida conjugal, nas situações em que um dos cônjuges não consegue elaborar bem o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Trata-se de verdadeira "lavagem cerebral" feita por um dos genitores sobre a criança, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme descrição dada pelo alienador. Segundo o Art. 2. da Lei 12.318/2010,"considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou cause prejuízo ou à manutenção de vínculos com este." Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tem reconhecido que a desqualificação reiterada de um genitor perante o filho configura forma grave de interferência psicológica, por expor o menor a conflitos de lealdades incompatível com o seu estágio de desenvolvimento. Neste sentido, trago à colação a seguinte Jurisprudência TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 270887620218190000 202100234317 Jurisprudência Acórdão publicado em 22/07/2021 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS COM PEDIDOS DE MEDIDA PROTETIVA, ALIMENTOS E GUARDA. AGRESSÕES AO FILHO MENOR. SUSPENSÃO DAS VISITAS DO GENITOR.ALIENAÇÃO PARENTAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que defere o pedido formulado pela genitora, de suspensão do direito de visitação do genitor ao seu filho, com a determinação de busca e apreensão do menor, em razão da apresentação de vídeos e áudios através dos quais se verificam as agressões verbais sofridas pela criança. Embora possa ter sido ato isolado de descontrole emocional do agravante, restou comprovado, diante da documentação apresentada, o abalo psicológico sofrido pelo menor, que configuraalienação parentalna forma do artigo 2º , parágrafo único , I da Lei nº 12.318 / 2 0 1 0. Assim, diante da necessária proteção integral de seus direitos , conforme previsto no artigo 227 da CRFB/88 , e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, constante dos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.069 / 9 0, deve ser mantida a decisão do juízo de primeira instância, eis que não teratológica. Súmula nº 59 doTJRJ. RECURSO DESPROVIDO. Passo à análise do caso em apreço. Das provas coligidas nos presentes autos, dando destaque para o laudo psicológico que instrui a inicial (id.49997489) e as declarações das instituições de ensino onde o menor estudava (id.49997486 e 49997483), restou demonstrado que o genitor, durante o período de convivência com seu filho, Nicolas, à época com apenas 05 anos de idade, submetia-o a contexto gerador de sofrimento psicológico significativo, com impactos negativos em seu desenvolvimento emocional. Em id. 206643458, o estudo psicossocial corrobora os fatos narrados nos documentos acima referidos. Extrai-se do estudo técnico realizado pela equipe técnica do juízo com o menor, agora com 15 anos de idade, que o réu, de forma reiterada, e ao longo de todo o período de convivência, deixou de observar o bem-estar do adolescente, submetendo-o a prática e a narrativas que se revelam incompatíveis com o exercício responsável da parentalidade, caracterizando condutas típicas de alienação parental, com prejuízos concretos à sua saúde emocional. A genitora do menor, Nicolas, relatou ao Psicólogo do Juízo durante à realização do estudo psicossocial que o seu filho voltava dos encontros com o pai emocionalmente abalado, com relatos negativos sobre a mãe, além de demonstrar comportamentos estranhos com ela e o padrasto e que chegava a chorar e levava alguns dias para voltar ao estado emocional habitual. Dou destaque ao seguinte trecho da entrevista da genitora ao profissional: "(...)Diz que, à época, Nicolas estudava no Colégio Alegria (centro recreativo no período da tarde) e no Colégio Pequeno Aprendiz pela manhã, sendo que este último chegou a relatar mudanças no comportamento do aluno. Diante disso, a entrevistada buscou apoio psicológico para o filho.(...). "(...) Relata que o genitor o buscava em fins de semana alternados, mas, por vezes, não o fazia. Informa que a direção do Colégio Alegria proibiu a entrada do genitor na escola, pois as visitas inesperadas dele alteravam emocionalmente o menino. Situação semelhante ocorria também no Colégio Pequeno Aprendiz (...)" A genitora do menor relatou à equipe técnica que durante o convívio quinzenal com o genitor, o seu filho demonstrava maior agitação além de ter narrado outros fatos que indicam comportamento alienador do genitor. Transcrevo trecho da referida entrevista: "(...) Relata que, durante o convívio quinzenal com o pai, o menino demonstrava maior agitação. A escola orientou a realização de uma avaliação neuropsicológica, a qual foi realizada conforme aponta a entrevistada. Com o tempo, Nicolas passou a se posicionar, afirmando não querer ir à casa do pai em algumas ocasiões. A entrevistada destaca que a convivência com o pai não se dava propriamente com ele: o menino costumava brincar com amigos e, quando estava com o pai, havia conflitos, principalmente em função de falas negativas que o genitor fazia sobre a mãe e o padrasto, gerando embates entre pai e filho. Nicolas passou a estudar no Colégio Aprovado em julho de 2022. A entrevistada pontua que o genitor tentou ver o menino nessa escola, assim como já havia feito anteriormente em outras instituições. Relata que ele foi orientado pela psicóloga da escola a não agir dessa forma. Ressalta que, segundo ela, o pai vai à escola apenas para tentar ver o filho, e não para obter informações acadêmicas, o que acaba desestabilizando emocionalmente o menino. Relata que, em uma ocasião, o genitor compareceu à escola vestindo roupas amarelas, simulando ser um entregador dos Correios, carregando uma caixa nas mãos. Disse à secretaria que tinha uma entrega confidencial a fazer. O porteiro, no entanto, o identificou e a escola registrou um boletim de ocorrência. Nicolas viu o pai nesse momento e pediu ao padrasto que não o buscasse imediatamente, a fim de evitar um possível conflito. O padrasto aguardou conforme solicitado. Relata que esse episódio deixou o menino emocionalmente alterado. Mais tarde, naquela mesma noite, o pai ligou para Nicolas, e o menino o questionou sobre o motivo de ter ido à escola. O genitor negou a visita, mas depois justificou dizendo que foi porque a entrevistada não permitia que ele entrasse na escola." Ressalto que o período de convivência paterna perdurou por aproximadamente 8 anos, desde quando Nicolas possuía 05 anos de idade até 13 anos, aproximadamente, quando, há dois anos, manifestou o desejo de não querer mais ir para a casa do pai, conforme descrito no estudo psicossocial. Trago trecho da entrevista do menor junto ao psicólogo do Juízo que demonstram o abalo emocional sofrido pelo adolescente durante o período de convivência: "(...) Recorda que em 2020, quando morava com a mãe em um condomínio no bairro Mariléia, o pai foi buscá-lo como de costume para um fim de semana de convivência. No entanto, ao chegar à casa do pai, este lhe perguntou se gostaria de passar as férias com ele, dizendo que a mãe já havia concordado com isso. O pai, segundo o relato, o orientou a não entrar em contato com a mãe e passou a dizer coisas que o colocavam contra ela. Nicolas afirma que viveu diversos períodos ruins naquele período, quando tinha 10 e 11 anos. (...) (...) Refere que o pai fazia acusações indevidas contra ele, responsabilizando-o por tudo o que acontecia de errado(...) (...) Menciona que houve um tempo em que se sentia muito pressionado pelo pai, e que, nesse contexto, foi à escola disfarçado de entregador, tentando forçá-lo a retomar o convívio. Relata que o pai o manipulava emocionalmente e que, após a retomada de férias naquele ano, decidiu de forma clara, expressar que não queria mais ser obrigado a ir à casa do pai. Segundo Nicolas, o pai respondeu de maneira fria, dizendo apenas "tudo bem". Posteriormente, Nicolas tentou fazer contato por telefone e o pai afirmou que não iria mais procurá-lo, dizendo que o menino o havia machucado emocionalmente. (..)" Importante destacar a memória que acompanha o adolescente, Nicolas, de um período que o fragilizou emocionalmente, em razão do comportamento paterno. Transcrevo outro trecho da entrevista do menor com o psicólogo do Juízo "Afirma que, no passado, o pai impôs castigos considerados excessivos, como colocá-lo para dormir em um quarto totalmente escuro por atitudes que ele sequer havia cometido. Relata que essa experiência foi vivida como tortura, pois tem um trauma relacionado a esse tipo de ambiente quando era mais novo, assistiu a jogos de terror muito realistas, o que o afetou psicologicamente." Ressalto que além dos episódios transcritos acima, no estudo psicossocial constam diversos acontecimentos descritos pelo adolescente e por sua genitora aos profissionais do Juízo que demonstram claramente, a prática de alienação parental por parte do genitor. Quanto ao pedido contraposto de declaração de alienação parental perpetrada pela genitora não restou demonstrado pelo réu que não acostou qualquer documento, detendo-se em fazer alegações sem provas concretas. Ao contrário, no estudo psicossocial, o adolescente mencionou ao psicólogo do juízo que a genitora nunca o impediu de visitar o pai e diante de todo o relatado acima, o pedido contraposto de inversão da guarda, deve ser julgado improcedente. No caso concreto a prova técnica conjugada aos laudos que instruem a inicial, confere robustez ao conjunto probatório, revelando que as condutas narradas não se limitam a episódios isolados, mas integram uma dinâmica relacional prejudicial ao desenvolvimento do adolescente. A desqualificação reiterada da genitora e de seu núcleo familiar travestida de preocupação ou crítica indireta configura forma extremamente nociva de interferência na formação psicológica da criança e do adolescente. Ao expor o menor a juízos negativos acerca da mãe e seu núcleo familiar, o genitor coloca o menor em situação de conflito de lealdades, obrigando-o a escolher entre figuras parentais igualmente essenciais à sua constituição psíquica. Tal conduta viola frontalmente o princípio da paternidade responsável, pois transfere à criança e ao adolescente, o ônus emocional que não lhe compete suportar, comprometendo sua percepção de segurança, pertencimento e estabilidade afetiva. Cumpre ressaltar que o direito à convivência não se resume ao contato físico, mas engloba a garantia de um vínculo emocional protegido, livre de pressões, manipulações ou narrativas depreciativas. Diante do quadro probatório delineado, a manutenção da convivência nos moldes anteriormente fixados representaria verdadeira afronta com a perpetuação de danos emocionais já identificados. Entretanto, restou demonstrado que o genitor possui forte sentimento de afeto pelo seu filho Nicolas, atribuindo o distanciamento de seu filho a conflitos havidos entre ele e a genitora. Assim manifestou-se à equipe técnica: "(...)Enfatiza que, além do amor próprio necessário, Nicolas é a pessoa mais importante em sua vida. Reconhece que houve conflitos entre ele e a genitora relacionados ao menino, e acredita que isso contribuiu para o distanciamento atual.(...)" Concluo, portanto, que a medida mais adequada consiste na readequação do regime de convivência, com caráter preventivo, pedagógico e protetivo. A readequação não se confunde com punição, mas visa reorganizar a dinâmica familiar, reduzir os fatores de risco emocional e restabelecer um ambiente mais previsível e seguro para o adolescente, preservando tanto quanto possível, o vínculo com ambos os genitores. Assim, RECONHEÇO a existência de condutas prejudiciais à convivência familiar, consubstanciada na desqualificação reiterada da genitora por parte do genitor perante o adolescente, com reflexos negativos em sua formação psicológica que configuram o conceito de alienação parental, descrita no art.2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 12.318/2010. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR A OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PERPETRADA PELO GENITOR E: 1)READEQUAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA para que passe a ocorrer, a princípio sem pernoite,de forma a ser ajustada com a vontade do adolescente haja vista contar com 15 anos de idade, por meio de contato telefônico, observando o horário escolar do menor e do seu repouso noturno. 2)DETERMINAR que ambos os genitores observem rigorosamente o dever de cooperação parental, abstendo-se de qualquer conduta, direta ou indireta, que importe em desqualificação, desautorização ou exposição do adolescente a conflitos adultos. 3)ADVERTIR expressamente o genitor de que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a adoção de medidas mais gravosas. Via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Despesas processuais e Honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pela parte ré, observada a JG deferida. Anote-se a gratuidade de justiça em favor do réu. Intimem-se. Ciência ao MP. Em caso de interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DAS OSTRAS, 13 de janeiro de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Titular