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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800536-28.2025.8.19.0056

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800536-28.2025.8.19.0056
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva da parte ré, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do Alto Praça Dr. Hermes Ferro, 88, Centro, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800536-28.2025.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINETE DE SOUZA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia anulação de negócio jurídico, declarando inexigibilidade da dívida cobrada no valor total de R$ 2.684,64(dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), bem como indenização pelos danos morais sofridos. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que foi equivocadamente incluída no polo passivo da presente demanda, uma vez que esta não possui qualquer relação com o débito dos autos. Alega, ainda, que o referido débito está sendo cobrado pela empresa FIDC IPANEMA VI. A parte autora deixou de se manifestar em Réplica, conforme certidão cartorária exarada no index 249828952. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, tendo em vista que, conforme se extrai dos autos, a parte ré não possui relação jurídica com o objeto da demanda, tampouco é titular de obrigação que justifique sua presença no polo passivo da lide. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a legitimidade para figurar no polo passivo da ação exige a existência de vínculo jurídico ou fático com a pretensão deduzida. Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva da parte ré, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 19 de dezembro de 2025. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular