Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0946211-61.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIVITAS BLOCO D RÉU: CEDAE Trata-se deAÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,ajuizada porCONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CIVITAS BLOCO D,contraCOMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAE,por meio da qualpleiteia a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de água pelo valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel realizada pela ré, bem como a restituição em dobrodos valores pagos indevidamente nos últimos 10 (dez) anos. No id. 85636287consta petição inicial. No id. 93949771, o réu apresentou tempestiva contestação, arguindo,preliminarmente,a necessidade de sobrestamento do feito em razão da matéria ser afetada à sistemática dos recursos repetitivos dosRESPs1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, bem como a sua ilegitimidade passiva. No mérito,alegou que não realiza multiplicação de tarifa mínima pelo número de economias. Aduziu, em suma, que aplica tarifa progressiva. No id. 106936958 consta réplica. No id. 119190855, em provas, a parte ré requereu a produção de prova documental superveniente. No id. 121227838, em provas, a parte autora informou não haver novas provas a produzir. No id. 137315075 consta despacho deferindo o sobrestamento do feito. No id. 193898824 consta decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. No id. 221993379 consta decisão fixando como ponto controvertido a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias referente ao consumo de água, quando existir no local apenas um hidrômetro, bem como invertendo o ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se as provas produzidas e colacionadas aos autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento. Por essa razão, uma vez que há elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência pleiteada na exordial, a fim de prolatar uma sentença de mérito, fundada num juízo de certeza acerca do objeto da lide. Em primeiro momento, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, uma vez que a presente demanda versa sobre período em que a ré era aconcessionáriaresponsável pelo fornecimento de água e esgoto na cidade do Rio de Janeiro, conforme se verifica dos autos (fls. 85636299 e ss.), razão pela qual deve integrar o polo passivo da lide. No caso em tela,o autor,condomínio edilício,alega quepossui 64 unidades autônomas, sendo certo queoseuconsumo de água é registrado por um único hidrômetro, cujo nº é C08C000448. Aduz quea maioria dos apartamentos está vazia de pessoas e objeto. Alega, ainda, que a ré realiza acobrança do serviço de água com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economia,em contrariedade ao Tema 414 do STJ, de repercussão geral. A ré, por seu turno, sustentaquea matéria envolvendo oTema 414foiplenamente revisada pelo STJ, de modo que a cobrança da tarifa mínima pelo número de economias passou a ser considerada legal(id. 223451851). O cerne da questão, portanto, cinge-sena controvérsia sobre a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias referente ao consumo de água, considerando existir apenas um hidrômetro. De fato, quando da propositura da ação pelo autor, a matéria em comento possuía o entendimentode queem condomínios multifamiliares ou comerciais, em que houvesseapenas um hidrômetro, seria abusiva a cobrança do produto da tarifa mínima pelo número de unidades, conforme Tema 414 do STJ.Contudo, em junho de 2024, o STJ reviu seu entendimento no REsp nº1.937.887/RJ,de modo que a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias passou a ser considerada lícita. Não obstante a autora tenha alegado que o novo entendimento do referido tema não pode retroagir para beneficiar o réu, sob o fundamento de que ele cobrava valores ilegais conforme o entendimento jurisprudencial da época, há de ter em vista que o E. STJ fixou hipóteses para a modulação de efeitos do novo entendimento, nas quais este fator, por si só, não está previsto como suficiente para afastar a aplicação do novo entendimento. À luz dos autos doREsp nº 1.937.887/RJ,o E. STJestabeleceuquenão há que falar em modulaçãode efeitos na hipótese em que aprestadora dos serviços de saneamento básico já estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único nos termos ora autorizados, pelo método do consumo individual franqueado. Em cotejo aos autos, verifica-se que este é o cenário em que o autor se encontrava desde a propositura da demanda, na medida em que,antes do ajuizamento da ação,decerto queera realizado o cálculo pela tarifa mínima multiplicada pelas economias. Por essa razão,não há modulação de efeitos a incidirno caso em testilha, culminando nanecessáriaimprocedênciadospedidosformuladosna exordial. Por todo o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGOIMPROCEDENTE a pretensão autoral, bem como condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Interposta a apelação contra a presente sentença, certifique-se a tempestividade e o devido preparo. Em seguida, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do apelado, e feita a devida certificação nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e intime-se o autor para o cumprimento de sentença. P.I. RIO DE JANEIRO, 11 de dezembro de 2025. CAMILA ROCHA GUERIN Juíza Auxiliar