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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802672-38.2025.8.19.0075

Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0802672-38.2025.8.19.0075
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 SENTENÇA Processo:0802672-38.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ENI SOARES AZEREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. A parte autora não compareceu à audiência para a qual estava regularmente intimada, nem justificou sua ausência, não obstante haver sido intimada para tanto (id.232779134). Assim sendo, JULGO EXTINTO o feito, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 51, I da Lei 9099/95, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais na forma do art. 51, (sec)2º da Lei 9.099/95. Intime-se para recolhimento das custas.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 SENTENÇA Processo:0802672-38.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ENI SOARES AZEREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. A parte autora não compareceu à audiência para a qual estava regularmente intimada, nem justificou sua ausência, não obstante haver sido intimada para tanto (id.232779134). Assim sendo, JULGO EXTINTO o feito, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 51, I da Lei 9099/95, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais na forma do art. 51, (sec)2º da Lei 9.099/95. Intime-se para recolhimento das custas. Sem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95. MAGÉ, 17 de dezembro de 2025. RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular